Acordo Coletivo
Registro MTE PB000196/2026 · Solicitação MR004539/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Calçados; Confecção de Roupas: Tamancos; Saltos e Formas de Paus; Guarda Chuva e Bengalas; Chapéus: Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes; Botões e Similares; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho e Oficiais Alfaiates e Costureiros em Geral, pertencentes ao Segundo Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Bayeux/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Calçados; Confecção de Roupas: Tamancos; Saltos e Formas de Paus; Guarda Chuva e Bengalas; Chapéus: Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes; Botões e Similares; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho e Oficiais Alfaiates e Costureiros em Geral, pertencentes ao Segundo Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Bayeux/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMAS DE PAGAMENTO - BANCO DE HORAS
Vencido o prazo de vigência do presente instrumento e não tendo havido a competente compensação, adotar-se-á o seguinte critário: Caso o empregado tenha horas em crédito com a empresa, as mesmas serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, sob o título de horas extraordinárias com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; Caso o empregado tenha horas em débito (saldo negativo) para com a empresa as mesmas não serão descontadas.
CLÁUSULA QUARTA - NAS RESCISÕES
Nas rescisões contratuais adotar-se-á os seguintes critérios: RESCISÕES POR INICIATIVA DA EMPRESA a) Havendo saldo credor para o empregado, será pago como horas extraordinárias e com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; e b) Havendo saldo devedor do empregado para com a empresa, o mesmo não poderá ser compensado. RESCISÕES POR INICIATIVA DO EMPREGADO OU POR JUSTA CAUSA: a) Havendo saldo credor para com o empregado, será pago como horas extraordinárias e com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; e b) Havendo saldo devedor do empregado para com a empresa, o saldo devedor do período será liquidado sem que haja nenhum desconto em relação aos vencimentos ou valores objetos de pagamento na TRCT.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA FLEXIVEL DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
É facultada a empresa a implantar a jornada flexível de trabalho - Banco de Horas, controlada pelo sistema de débitos e créditos, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 meses e a soma das jornadas semanais normal, nem seja ultrapassado de 10(dez) horas diárias.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA ESPECIAL 12X36
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DOS HONORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO/ DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO COM OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.