Acordo Coletivo

Registro MTE PB000196/2026 · Solicitação MR004539/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Calçados; Confecção de Roupas: Tamancos; Saltos e Formas de Paus; Guarda Chuva e Bengalas; Chapéus: Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes; Botões e Similares; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho e Oficiais Alfaiates e Costureiros em Geral, pertencentes ao Segundo Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Bayeux/PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Calçados; Confecção de Roupas: Tamancos; Saltos e Formas de Paus; Guarda Chuva e Bengalas; Chapéus: Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes; Botões e Similares; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho e Oficiais Alfaiates e Costureiros em Geral, pertencentes ao Segundo Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Bayeux/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORMAS DE PAGAMENTO - BANCO DE HORAS

Vencido o prazo de vigência do presente instrumento e não tendo havido a competente compensação, adotar-se-á o seguinte critário: Caso o empregado tenha horas em crédito com a empresa, as mesmas serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, sob o título de horas extraordinárias com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; Caso o empregado tenha horas em débito (saldo negativo) para com a empresa as mesmas não serão descontadas.

CLÁUSULA QUARTA - NAS RESCISÕES

Nas rescisões contratuais adotar-se-á os seguintes critérios: RESCISÕES POR INICIATIVA DA EMPRESA a) Havendo saldo credor para o empregado, será pago como horas extraordinárias e com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; e b) Havendo saldo devedor do empregado para com a empresa, o mesmo não poderá ser compensado. RESCISÕES POR INICIATIVA DO EMPREGADO OU POR JUSTA CAUSA: a) Havendo saldo credor para com o empregado, será pago como horas extraordinárias e com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; e b) Havendo saldo devedor do empregado para com a empresa, o saldo devedor do período será liquidado sem que haja nenhum desconto em relação aos vencimentos ou valores objetos de pagamento na TRCT.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA FLEXIVEL DE TRABALHO - BANCO DE HORAS

É facultada a empresa a implantar a jornada flexível de trabalho - Banco de Horas, controlada pelo sistema de débitos e créditos, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 meses e a soma das jornadas semanais normal, nem seja ultrapassado de 10(dez) horas diárias.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA ESPECIAL 12X36
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS HONORÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO/ DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.