Convenção Coletiva
Registro MTE PB000194/2026 · Solicitação MR016367/2026 · registrado em 07/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas. Ficam estabelecidos os seguintes pisos: I - PISO SALARIAL PARA AS EMPRESA DO REGIME GERAL A - R$ 1.958,72 (hum mil novecentos e cinquenta e oito reais e setetenta e dois centavos), para 20 (vinte) horas semanais e quatro horas diárias; B - R$ 2.938,09 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e nove centavos), para 30 (trinta) horas semanais e seis horas diárias; C – R$ 3.525,70 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), para 36 (trinta e seis) horas semanais e seis horas diárias; D - R$ 3.917,45 (três mil novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), para 40 (quarenta) horas semanais. II - PISOS SALARIAIS PARA AS EMPRESA DO REPIS Ficam estabelecidos os pisos salariais abaixo para as respectivas cargas horárias: A - R$ 1.890,08 (hum mil oitocentos e noventa reais e oitocentavos), para 20 (vinte) horas semanais e quatro horas diárias; B - R$ 2.835,11 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos), para 30 (trinta) horas semanais e seis horas diárias; C – R$ 3.402,14 (três mil quatrocentos e dois reais e quatorze centavos), para 36 (trinta e seis) horas semanais e seis horas diárias; D - R$ 3.780,15 (três mil setecentos e oitenta reais e quinze centavos), para 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo 1º - Somente poderão praticar o piso do REPIS prevista nesta CCT as empresas que aderirem ao REPIS, obtenham os respectivos CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS e preencham os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 123/2006 para o enquadramento como Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's) e cumprirem os requisitos estabelecidos nesta CCT. Parágrafo 2º: Para efeito do REPIS estabelecido nessa Convenção Coletiva e Trabalho, considera-se Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) as pessoas jurídicas que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar no 123/2006 e suas alterações posteriores. Parágrafo 3º: Para adesão ao REPIS, as empresas deverão requerer ao SINDIFARMA JP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa e contabilista responsável, contendo no mínimo as seguintes informações e documentos: I - Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas - NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades econômicas - CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis; II – Declaração, sob as penas da lei, de que a empresa atende a todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 123/2006, que a enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS; III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento das normas estabelecidas nessa Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas nos instrumentos; IV - Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão. Parágrafo 4º: O prazo para requerer a adesão ao REPIS será de até 30 (trinta) dias após a homologação do registro da presente CCT para as empresas que já estão em funcionamento; já as empresas que forem constituídas na vigência do presente Instrumento Convencional poderão aderir ao REPIS em período anterior ao pagamento da 1ª (primeira) folha salarial. Parágrafo 5º: Atendidos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 123/2006 e nesta CCT, as empresas requerentes terão expedidos os seus CERTIFICADOS DE ADESÃO AO REPIS , por intermédio do SINDIFARMA JP, cujo prazo de validade será de um ano, com vigência até 30 de junho de 2026, devendo nesta ocasião ser renovado por igual período até o final vigente da presente CCT. Parágrafo 6º: O descumprimento dos requisitos estabelecidos nessa CCT ou a perda da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar n° 123/2006, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo devido aos seus empregados a diferença do piso salarial estabelecido para as empresa do REGIME GERAL desde o mês do descumprimento dos requisitos legais ou normativos para o benefício do REPIS. Parágrafo 7º: A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento automático do REPIS, sendo devido aos seus empregados a diferença salarial do piso salarial estabelecido para as empresa do REGIME GERAL de todo o período laboral, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta CCT, além do pagamento de 1 (uma) multa no valor do maior piso salarial previsto nesta CCT em favor de cada empregado prejudicado. Parágrafo 8º - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, mediante solicitação ao SINDIFARMA JP, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão para fins de controle e acompanhamento. Parágrafo 9º - O Sindicato Patronal enviará para o Sindicato Laboral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante solicitação escrita por qualquer meio, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS para fins de controle e acompanhamento. Parágrafo 10º - O enquadramento da empresa no REPIS, a partir da emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , não gera qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, além daquelas expressamente previstas nesta CCT. Parágrafo 11º - A jornada de trabalho deverá ser registrada em folha de pagamento ou similar e na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado. Parágrafo 12º – Não poderá haver redução de salário para os farmacêuticos já empregados na data da celebração dessa convenção, em decorrência dos pisos fixados nesta cláusula. Os farmacêuticos que na data homologação dessa Convenção Coletiva trabalhavam 36 horas semanais farão jus ao recebimento do piso salarial correspondente ao de 40 (quarenta) horas fixado nesta CCT, observado o REGIME a que faça parte a empresa (GERAL ou REPIS). Parágrafo 13º - O empregado contratado para laborar em jornada de trabalho distinta das estabelecidas nas alíneas I e II (20, 30, 36 e 40 horas semanais) terá como piso salarial o da jornada de trabalho imediatamente superior à contratada. A título de ilustração, o empregado contratado para jornada semanal de 25 horas, fará jus ao piso salarial de 30 horas semanais, observado o REGIME a empresa faça parte (GERAL ou REPIS). Parágrafo 14º – As horas trabalhadas acima da jornada de trabalho contratada ensejam o pagamento de horas extras no percentual estabelecido na legislação trabalhista. Parágrafo 15º – O farmacêutico no exercício da função de gerência receberá adicional de 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o piso previsto na alínea I-D ou II-D, conforme a empresa seja do REGIME GERAL ou do REPIS, respectivamente, assegurada a jornada máxima prevista nesta CCT; Parágrafo 16º – Aos farmacêuticos no desempenho da função de Responsável Técnico fica assegurado adicional de 13% (dez por cento) do piso previsto na alínea I-D. Para os farmacêuticos que trabalham em empresa do REPIS, o adicional será de 10% (dez por cento) do piso previsto na alínea II-D e para os que trabalham em farmácias de manipulação, o percentual será de 10% (dez por cento) sobre os pisos acrescidos dos adicionais previstos para aquele seguimento na Cláusula Sexta desta CCT. Parágrafo 17º – Fica assegurada a gratificação de titulação de 5% (cinco por cento) da remuneração para os farmacêuticos que possuam especializações em nível de pós-graduação em Gestão Empresarial, Farmácia Magistral, Farmácia Clínica e Farmacologia Clínica . Para os farmacêuticos que trabalham em empresa do REPIS, o adicional será de 3% (três por cento) da remuneração. Só terão os cursos que forem reconhecidos pelo MEC com carga horária mínima de 360hrs. Parágrafo 18º – Aos farmacêuticos que trabalhem com jornada semanal de 40 (quarenta) horas fica assegurado o fornecimento de 20 (vinte) vales-refeições mensais no valor mínimo de R$ 10,86 (dez reais e oitenta e seis centavos), de caráter indenizatório, sem reflexos sobre os encargos sociais. Para os farmacêuticos que trabalham em empresa do REPIS, o valor mínimo de cada vale-refeição será R$ 10,49 (dez reais e quarenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Fica garantido o reajuste salarial de 01 julho de 2025 a 30 junho de 2026 no percentual de 9% aos farmacêuticos que já recebiam salário acima do piso da categoria. Para os farmacêuticos que trabalham em empresa do REPIS e recebam salário acima do piso o reajuste será de 5,18%
CLÁUSULA QUINTA - DO RETROATIVO
As diferenças salariais retroativas a data base de 1º julho de 2025 poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e subsequentes. A implantação do reajuste e o pagamento da primeira parcela do retroativo será feita no prazo de 30 (trinta) da data do registro da homologação dessa convenção na SRT/PB, contemplando os empregados na ativa. No mesmo prazo (30 dias), a empresa pagará de uma só vez o retroativo dos empregados que foram afastados no período das negociações desta Convenção Coletiva e, durante esse período, deverá comparecer ao SIFEP-PB para a devida homologação da rescisão complementar.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS INCIDENTES SOBRE O PISO ESTABELECIDO NO CAPUT DA CLÁUSUL…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTO FARMACÊUTICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ALIMENTAÇÃO PARA OS PLANTONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.