Acordo Coletivo

Registro MTE PA000671/2026 · Solicitação MR039927/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de transportes de cargas secas, molhadas, líquidas de derivados de petróleo e seus concessionários e anexos, que prestam serviços diretamente com a empresa Vale S/A e demais mineradoras , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de transportes de cargas secas, molhadas, líquidas de derivados de petróleo e seus concessionários e anexos, que prestam serviços diretamente com a empresa Vale S/A e demais mineradoras , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de maio de 2026, os pisos salariais dos integrantes da Categoria Profissional 0exercentes das funções abaixo mencionadas, foram reajustados conforme tabela abaixo: Função Salário ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II R$ 3.307,52 AUXILIAR ADMINISTRATIVO II R$ 2.480,64 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS R$ 1.860,48 ENCARREGADO R$ 4.134,40 MOTORISTA CAMINHÃO I R$ 2.790,72 TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO R$ 3.617,60 OPERADOR EMPILHADEIRA R$ 2.894,08 COMPROMISSO – As empresas que fazem parte da categoria econômica representadas pelo SINCARSUL comprometem-se em adequar os salários de seus empregados com os da tabela de pisos da Convenção. ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISOS - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial acima, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salário inferior a R$ 1.860,48 (Hum mil e oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). – Motoristas que operam caminhão fora de estrada nas Minas da empresa VALE, os salários serão equiparados a motoristas de veículos com capacidade de carga acima de 50 toneladas. – Os Motoristas que não tenham ajudante e sejam operadores de caminhão, Munk, Guindaste Veicular, Pliguindaste e caminhão garra sucateiro não receberão adicional por dubla função.

CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS

O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuição deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

No pagamento de salários serão obedecidas as seguintes regras: - PERIODICIDADE - O pagamento dos salários será feito semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, no horário das 8:00h às 17:00h, sendo expressamente proibido o pagamento através de cheques. No caso do pagamento mensal as empresas ficam obrigadas a conceder um adiantamento quinzenal, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 de cada mês. - CONTRA-CHEQUES - as empresas fornecerão no ato do pagamento, envelope, contra-cheque ou assemelhados, onde conste todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao dispositivo do art. 18 do REFUNGATS. - VALE/TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes a categoria profissional demandante Vales- Transportes, de acordo com o estabelecido na Lei 7.418/85, em números suficientes para o deslocamento mensal do trabalho/residência e vice-versa. - A empresa poderá, com base no parágrafo único, do Art. 5.º do Decreto 95.247/87, fornece a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em espécie, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do estado do Pará e do setor de asseio e conservação, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, prestação de serviços em locais onde o meio de transporte é efetuado por barcos, ou transportes coletivos que não aceitam vale-transporte e por força do próprio processo de prestação de serviços. - O pagamento terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial, não se incorporando a remuneração para qualquer efeito, e, não se constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS. - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS PREVALÊNCIA - A presente Norma Coletiva de Trabalho não alterará as Cláusulas dos Contratos Individuais ou Coletivos de Trabalho quando estas forem mais benéficas ao trabalhador.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO / RESPONSABILIDADE POR DANOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTORISTAS EM ATIVIDADES EXTERNAS - CONTROLE DE JORNADA DE TR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGUROS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.