Acordo Coletivo
Registro MTE PB000193/2026 · Solicitação MR016861/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - os trabalhadores em empresas de siste
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura programação implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV Por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias' terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e /ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, instalação, implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos empregados a partir de 1º de janeiro de 2026, um piso salarial, de acordo com as funções, da seguinte forma: CARGOS E SALÁRIOS ADMINISTRATIVOS CARGOS CBO SALÁRIO 2026 ALMOXARIFE 414105 R$ 2.026,21 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 411010 R$ 1.768,34 AUX. DE ALMOXARIFE 414105 R$ 1.623,31 AUX. DE SUPERVISOR COP 411005 R$ 1.842,01 CHEFE DO DEP. DE PESSOAL. 142210 R$ 2.898,10 COORDENADOR TÉCNICO 373220 R$ 2.431,46 COORDENADOR OPERACIONAL 373220 R$ 3.203,70 ENCARREGADO DE ALMOXARIFE 313315 R$ 2.271,82 GERENTE OPERACIONAL 141205 R$ 3.242,14 GERENTE OPERACIONAL SÊNIOR 141205 R$ 8.863,57 MONITOR DE COP JUNIOR 422210 R$ 1.719,21 MONITOR DE QUALIDADE 422210 R$ 1.780,62 SUPERVISOR DE COP JUNIOR 422210 R$ 1.878,59 SUPERVISOR DE COP PLENO 422210 R$ 2.026,22 SUPERVISOR DE COP SÊNIOR 422210 R$ 2.063,05 CARGOS CBO SALÁRIO 2026 AJUDANTE DE REDE 731325 R$ 1.623,31 AJUDANTE DE REDE JUNIOR 731325 R$ 1.623,31 ANALISTA TÉCNICO DE INSTALAÇÃO 731325 R$ 2.990,12 AUX. INSTALADOR CATV 731325 R$ 1.623,31 ENCARREGADO DE REDES 313315 R$ 2.176,20 INSTALADOR 731315 R$ 1.657,82 INSTALADOR CATV 731315 R$ 1.657,82 INSTALADOR PLENO 731305 R$ 1.694,65 INSTALADOR CATV JUNIOR 731305 R$ 1.708,64 INSTALADOR CATV PLENO 731305 R$ 1.922,22 INSTALADOR SÊNIOR 731305 R$ 2.135,80 SUPERVISOR DE INST. JUNIOR 731325 R$ 1.756,43 SUPERVISOR DE INST. PLENO. 731325 R$ 1.878,85 SUPERVISOR DE INST. SÊNIOR. 731325 R$ 2.063,05 SUPERVISOR DE REDE 410105 R$ 2.029,52
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em dezembro/2025 serão reajustados, aplicando-se o percentual de 6,79 % (seis virgula setenta e nove por cento), a partir de janeiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO COM PERNOITE
Nos casos de viagem a serviço pelos trabalhadores, quando se faz necessária a pernoite, a Empresa assume o pagamento das despesas das hospedagens, fazendo-as diretamente aos estabelecimentos e ainda pagará o valor correspondente a 02 (dois) vales refeição/dia. PARÁGRAFO ÚNICO : Diante da impossibilidade de utilização do vale refeição nos deslocamentos ou em qualquer outra situação, pactua-se o pagamento em espécie, de forma antecipada, o qual não possui natureza salarial, já que o valor pago é para o reembolso de despesas.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AGREGAMENTO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO SEM PERNOITE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE/CONVENIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO PCD
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMBATE A DISCRIMINAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.