Acordo Coletivo

Registro MTE PA000270/2026 · Solicitação MR022830/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente Reajuste 7,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Em conjunto denominadas “ PARTES ”, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ora denominado simplesmente “ ACORDO ”, em conformidade com a previsão do art. 611, § 1º, da CLT, nos termos que seguem: respaldado pela Lei 13.467/04.07.2017 Os integrantes da Categoria Profissional Demandante, não poderão receber ou continuar trabalhando com salários inferiores ao Piso Salarial da Tabela abaixo, conforme acordo entre a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores. SALÁRIOS DE 1º DE MAIO / 2026 ATÉ 30 DE ABRIL / 2027 CARGOS VALOR 01 – AJUDANTE DE SERVIÇO / SERVENTE R$ 1.764,71 02 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.764,71 03 - ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 3.182,00 04 - MOTORISTA TOCO R$ 3.000,00 05 - TECNICA DE SEGURANÇA R$ 3.000,00 06 - TRABALHADOR DA M. EDIFICAÇÕES R$ 2.436,88 07 - VIGIA R$ 1.764,71 08 – SUPERVISORA ADMINISTRATIVO R$ 3.000,00 ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existem dentro da Empresa de Transportes de Cargas, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores à R$ 1.764,71 (Hum mil e setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) a partir de 1º de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de Maio de 2026, aumentos salariais de 7 % (sete por cento), sobre os salários de abril / 2026, para todos os trabalhadores devendo ser observado os salários previstos na tabela da cláusula 3ª como piso da Categoria.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS

O salário do substituto ainda que eventual, será sempre igual à do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para efeitos desta Cláusula, será calculado dia por dia.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGUROS DIVERSOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS / ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAREFAS ESTRANHAS / PROÍBIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS / PROÍBIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.