Acordo Coletivo
Registro MTE PA000269/2026 · Solicitação MR016713/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Bebidas em Geral e Águas Minerais , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Bebidas em Geral e Águas Minerais , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO GARANTIA
Nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando a partir de 01 de junho de 2025, com salário inferior a R$1.702,26 (um mil, seiteentos e dois reais e vinte e seis centavos) sendo que o piso aqui estabelecido e, reajustado com o percentual de 6 ,30% (seis vírgula trinta por cento), refere-se tão somente a parte fixa do salário, não incluídas as comissões, prêmios, gratificações, bonificações ou outras verbas assemelhadas. Parágrafo Único . Os salários acima do valor de que trata o caput desta cláusula serão reajustados de acordo com o percentual de que trata a cláusula quarta deste ACT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º de junho de 2025, pelo percentual de 5,20 % (cinco vírgula vinte por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2025, exceto para os cargos de coordenador, gerente e diretor, pois, esses cargos serão contemplados pelo sistema da livre negociação. Parágrafo Primeiro: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de maio de 2025, inclusive. Parágrafo Segundo: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: As empresas do Grupo Solar poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de junho de 2024 a maio de 2025, exceto os de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo Quarto: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas leis 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. Parágrafo Quinto: Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS, COMISSÕES, BONIFICAÇÕES E/OU GRATIFICAÇÕES
Os prêmios, comissões, bonificações e/ou gratificações a que fizerem jus os integrantes da categoria profissional, integrar-se-ão aos salários para todos os fins, pela média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados, devendo esta ser somada a parte fixa, inclusive por ocasião do pagamento das férias, gratificação natalina e rescisão contratual. Parágrafo Único : Os prêmios, comissões, bonificações e/ou gratificações acima referidas deverão ser especificadas e discriminadas no contracheque e CTPS de cada beneficiário, vedada a redução dos percentuais ou valores pactuados.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FILHOS EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO LIBERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO FUNERAL - INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.