Acordo Coletivo
Registro MTE MT000166/2026 · Solicitação MR020092/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Ribeirão Cascalheira/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Ribeirão Cascalheira/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01 de outubro de 2023 o piso salarial da categoria será o salário mínimo nacional vigente, acrescido de 57,56% (cinquenta e sete vírgula cinquenta e seis por cento), para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único : Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que o reajuste salarial a todos trabalhadores será concedido na data base de janeiro de cada ano, utilizando como índice o INPC acumulado entre os dias 01 e 31 de dezembro do ano anterior. Parágrafo Primeiro : Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial referente a data base, que será em janeiro de 2026, terá como índice de reajuste o INPC, o acumulado de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Parágrafo Segundo : No reajuste de salário a ser concedido na data-base janeiro de 2026 , o empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/01/2025 a 31/12/2025 . Parágrafo Terceiro : No reajuste de salário a ser concedido na data-base janeiro de 2027 , o empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/01/2026 a 31/12/2026. Parágrafo Quarto : Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos até 30/09/2025 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nomes do empregado e da empregadora, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em conta bancária de titularidade do empregado (em conta salário ou particular), ou em conta bancária de titularidade de terceiro, mediante autorização expressa do empregado. Parágrafo primeiro : Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal através de depósito em conta salário, porém se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de rescisões de contrato de trabalho. Parágrafo segundo : O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerados dias não úteis os sabados, domingos e feriados. Parágrafo Terceiro - A Empresa poderá, mediante convênio específico com a instituição bancária, disponibilizar a emissão do recibo de pagamento diretamente no terminal de autoatendimento do banco onde o colaborador possuir conta corrente sem custo adicional ao colaborador. Parágrafo Quarto - A partir do segundo mês de vigor do convênio celebrado com a instituição bancária, a Empresa não mais emitirá comprovante, ficando certo, que o comprovante será emitido pelo colaborador, diretamente nos terminais de auto-atendimento. Parágrafo Quinto- Será facultado ao empregador, de comum acordo com seu empregado, efetuar ao mesmo, no dia 15 (quinze) e no último dia de cada mês, o pagamento de adiantamento e de saldo de salário, respectivamente. O adiantamento será no máximo no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mensal do funcionário. Parágafo Sexto : em caráter excepcional e a exclusivo critério do Empregador, poderá ser concedido adiantamento em valor superior a 50 % do salário mensal. O adiantamento poderá será concedido em casos de doenças que venham atingir o funcionário, conjuge, filhos ou pais tão somente. O empregado solicitante deverá apresentar laudos médicos que comprovem o problema de saúde e assinar solicitação. O acordo do desconto em folha sera realizado entre o empregador (ou seu representante administrativo – escritorio local) e o solicitante podendo parcelar o desconto, não podendo ser superior a 06 (seis) parcelas mensais. Parágrafo Sétimo : em caso de rescisão de trabalho antes de quitar o pagamento do adiantamento, poderá o empregador descontar o valor do saldo devedor do adiantamento dos valores referentes a Rescisão, procedendo a devida anotação TRCT.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 14º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.