Acordo Coletivo
Registro MTE MT000165/2026 · Solicitação MR017512/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag" , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 30 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag" , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo tem por finalidade instituir o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) no âmbito da 3SB Produtos Agrícolas S.A., estabelecendo critérios claros, transparentes e objetivos para a participação dos empregados nos resultados alcançados pela empresa, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 10.101/2000. O Programa disporá sobre os mecanismos necessários para a apuração dos resultados da empresa e para a verificação do cumprimento das metas previamente estabelecidas, assegurando a transparência e a segurança jurídica a todos os participantes.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A participação prevista neste Acordo, fundamentada na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, não substitui, nem complementa, a remuneração devida a qualquer empregado, tampouco constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, incluindo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS . Os valores pagos sob a forma de Participação nos Resultados não se incorporam, a qualquer título, à remuneração do empregado, não lhes sendo aplicado o princípio da habitualidade e não servindo de base de cálculo para quaisquer outros pagamentos devidos pela empresa. Parágrafo Único – Os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados estarão sujeitos à tributação exclusiva do Imposto de Renda na fonte, conforme legislação vigente, de forma separada dos demais rendimentos recebidos pelo empregado no mês.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
As disposições específicas de elegibilidade de cada grupo de empregados, bem como a tabela de indicadores de resultados, metas e critérios de participação, estão previstas no Anexo I, que integra e constitui parte inseparável deste Acordo. Parágrafo Único – O cálculo da Participação nos Lucros e Resultados será efetuado conforme o atingimento das metas estabelecidas para cada categoria funcional, nos termos do Anexo I.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS METAS NÃO ATINGIDAS
- CLÁUSULA NONA - DOS ANEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DE DEDUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SIGILO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RENEGOCIAÇÃO DE METAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.