Acordo Coletivo

Registro MTE MT000165/2026 · Solicitação MR017512/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag" , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 30 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag" , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por finalidade instituir o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) no âmbito da 3SB Produtos Agrícolas S.A., estabelecendo critérios claros, transparentes e objetivos para a participação dos empregados nos resultados alcançados pela empresa, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 10.101/2000. O Programa disporá sobre os mecanismos necessários para a apuração dos resultados da empresa e para a verificação do cumprimento das metas previamente estabelecidas, assegurando a transparência e a segurança jurídica a todos os participantes.

CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A participação prevista neste Acordo, fundamentada na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, não substitui, nem complementa, a remuneração devida a qualquer empregado, tampouco constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, incluindo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS . Os valores pagos sob a forma de Participação nos Resultados não se incorporam, a qualquer título, à remuneração do empregado, não lhes sendo aplicado o princípio da habitualidade e não servindo de base de cálculo para quaisquer outros pagamentos devidos pela empresa. Parágrafo Único – Os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados estarão sujeitos à tributação exclusiva do Imposto de Renda na fonte, conforme legislação vigente, de forma separada dos demais rendimentos recebidos pelo empregado no mês.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

As disposições específicas de elegibilidade de cada grupo de empregados, bem como a tabela de indicadores de resultados, metas e critérios de participação, estão previstas no Anexo I, que integra e constitui parte inseparável deste Acordo. Parágrafo Único – O cálculo da Participação nos Lucros e Resultados será efetuado conforme o atingimento das metas estabelecidas para cada categoria funcional, nos termos do Anexo I.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS METAS NÃO ATINGIDAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS ANEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DE DEDUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SIGILO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RENEGOCIAÇÃO DE METAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.