Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000163/2026 · Solicitação MR014870/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores comerciais de atacado e varejo no ramo de: eletrodomésticos, aparelhos de som, eletro-eletrônicos, informática e acessórios; comércio de produtos óticos, fotográficos e cinematográficos; comércio de tecidos, vestuário, armarinho, calçados, carteiras, cintos, malas e bolsas; comércio de pedras preciosas, jóias e relógios, semi-jóias e bijuterias; comércio de drogas e medicamentos, perfumarias e materiais de higiene, produtos médicos – hospitalares órtese e prótese; comércio de louças, tintas e ferragens; livrarias, papelarias e materiais para escritório; comércio de produtos para lavoura, pecuária e agroindústrias, casas veterinárias, comércio de produtos recicláveis; casas de embalagens e sacarias; casas de materiais para construção, produtos hidráulicos, elétricos e decoração de interiores e cofres, comércio de cercas elétricas e alarmes; comércio de piscinas e acessórios; comércio de lajes, gesso e pedras; comércio de vidros planos, cristais e espelhos; comércio de produtos aromáticos, velas e arranjos decorativos; casas de pescas e produtos náuticos; comércio de couro e peles; comércio de sucata e ferro, metais, minérios e pesquisa; comércio e transporte de derivados de petróleo e solventes, retalhista e distribuição de gás liquefeito e combustíveis; garagens e estacionamentos, limpeza e conservação de veículos; serviços funerários; comércio de pneus e recauchutagens de pneus; comércio de produtos místicos, comércio de veículos automotores e máquinas, autopeças e acessórios; salão de beleza; lojas de cosméticos e perfumaria, imobiliária; supermercado e mercearias; comércio de gêneros alimentícios, frutas, verduras, flores e plantas e bebidas em geral; açougues; comércio de móveis de metal, plástico, vidro, madeira e derivados, fórmicas e compensados; comércio de produtos para banheiros; comércio de artigos sanitários, de higiene e limpeza. EXCETO
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores comerciais de atacado e varejo no ramo de: eletrodomésticos, aparelhos de som, eletro-eletrônicos, informática e acessórios; comércio de produtos óticos, fotográficos e cinematográficos; comércio de tecidos, vestuário, armarinho, calçados, carteiras, cintos, malas e bolsas; comércio de pedras preciosas, jóias e relógios, semi-jóias e bijuterias; comércio de drogas e medicamentos, perfumarias e materiais de higiene, produtos médicos – hospitalares órtese e prótese; comércio de louças, tintas e ferragens; livrarias, papelarias e materiais para escritório; comércio de produtos para lavoura, pecuária e agroindústrias, casas veterinárias, comércio de produtos recicláveis; casas de embalagens e sacarias; casas de materiais para construção, produtos hidráulicos, elétricos e decoração de interiores e cofres, comércio de cercas elétricas e alarmes; comércio de piscinas e acessórios; comércio de lajes, gesso e pedras; comércio de vidros planos, cristais e espelhos; comércio de produtos aromáticos, velas e arranjos decorativos; casas de pescas e produtos náuticos; comércio de couro e peles; comércio de sucata e ferro, metais, minérios e pesquisa; comércio e transporte de derivados de petróleo e solventes, retalhista e distribuição de gás liquefeito e combustíveis; garagens e estacionamentos, limpeza e conservação de veículos; serviços funerários; comércio de pneus e recauchutagens de pneus; comércio de produtos místicos, comércio de veículos automotores e máquinas, autopeças e acessórios; salão de beleza; lojas de cosméticos e perfumaria, imobiliária; supermercado e mercearias; comércio de gêneros alimentícios, frutas, verduras, flores e plantas e bebidas em geral; açougues; comércio de móveis de metal, plástico, vidro, madeira e derivados, fórmicas e compensados; comércio de produtos para banheiros; comércio de artigos sanitários, de higiene e limpeza. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nos comércios varejista e imobiliário no ramo de: eletrodomésticos, aparelhos de som, eletroeletrônicos, informática e acessórios; comércio de produtos óticos, fotográficos e cinematográficos; comércio de tecidos, vestuário, armarinho, calçados, carteiras, cintos, malas e bolsas; comércio de pedras preciosas, jóias e relógios, semi-jóias e bijuterias; comércio de drogas e medicamentos, perfumarias e materiais de higiene, produtos médicos - hospitalares e prótese; comércio de louças, tintas e ferragens; livrarias, papelarias e materiais para escritório; comércio de produtos para lavoura, pecuária e agroindústrias, casas veterinárias, comércio de produtos recicláveis; casas de embalagens e sacarias; casas de materiais para construção, produtos hidráulicos, elétricos e decoração de interiores e cofres, comércio de cercas elétricas e alarmes; comércio de piscinas e acessórios; comércio de lajes, gesso e pedras; comércio de vidros planos, cristais e espelhos, comércio de produtos aromáticos, velas e arranjos decorativos; casas de pescas e produtos náuticos, comércio de couro e peles; comércio de sucata e ferro, metais, minérios e pesquisa, comércio e transporte de derivados de petróleo e solventes, retalhista e distribuição de gás liquefeito e combustível; garagens e estacionamentos, limpeza e conservação de veículos, serviços funerários nos municípios de Araputanga, Campos de Júlio, Comodoro, Lambari D'oeste, Nova Lacerda, Poconé, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, São José dos Quatro Marcos e Vila Bela da Santíssima Trindade. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores no Comércio Varejista de Combustível; Lava Jato; Lava Rápido; Loja de Conveniência; Em Estabelecimento de Lubrificação e Troca de Óleo. Estabelecimento Limpeza e Conservação de Veículos Automotivos e Borracharia; nos municípios de São Pedro da Cipa, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, todos do Estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Araputanga/MT, Barão de Melgaço/MT, Campos de Júlio/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Comodoro/MT, Feliz Natal/MT, Glória D'Oeste/MT, Indiavaí/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Lambari D'Oeste/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Ubiratã/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Esperidião/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Rio Branco/MT, Salto do Céu/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, União do Sul/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
O PISO NORMATIVO dos comerciários, a partir da vigência deste termo aditivo será de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), e para os empregados que cumprem jornada inferior a 8 (oito) horas/dia, o salário normativo será proporcional à carga horária trabalhada. para as empresas que adotam jornada de trabalho de 06 horas, o salário normativo não poderá ser proporcional. Parágrafo Único: Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme art. 461 da CLT, salvo nos casos do inciso 4.3.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA QUEM GANHA ACIMA DO PISO
Os salários dos empregados no Comercio, que percebem acima do PISO NORMATIVO da categoria, receberão 100% (cem por cento) da inflação medida pelo INPC ocorrida no período de janeiro/2025 a dezembro/2025, acrescido de mais 1,6% (dois por cento), à título de ganho real, TOTALIZANDO 5,5% (cinco virgula cinco por cento) de aumento, devendo ser aplicado nos salários de 01/janeiro/2026 e cujo resultado valerá até 31/dezembro/2026, ficando, desta forma, compensada as antecipações que porventura foram concedidas pelo comércio em geral no período. Parágrafo Único: Para os empregados admitidos após 01/01/2026 o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se mês completo período igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas poderão conceder VALE-REFEIÇÃO, aderindo ou não ao sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO DO TRABALHADOR – Lei n. 6.321/76 e alterações posteriores.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS LABORAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS PATRONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
- CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.