Acordo Coletivo
Registro MTE MS000146/2026 · Solicitação MR019110/2026 · registrado em 10/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
O Salário profissional básico (piso da categoria), a partir de 01 de janeiro de 2026, será de R$ 1.621,00 (Mil, seiscentos e vinte e um reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa privada que executa serviços de limpeza pública, a partir de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, com salário reajustado em 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) em relação ao salário anterior pagará aos seus empregados os seguintes pisos salariais já reajustados: 1 - Coletor: R$1.621,00 (Mil, seiscentos e vinte e um reais); 2 - Varredor e Serviços Correlatos: R$1.621,00 (Mil, seiscentos e vinte e um reais); 3 - Serviços Gerais: R$1.621,00 (Mil, seiscentos e vinte e um reais); 4 - Motorista: R$ 2.402,78 (Dois mil, quatrocentos e dois reais e setenta e oito centavos); 5 - Supervisor: R$ 3.310,49 (Três mil trezentos e dez reais e quarenta e nove centavos); 6 - Jardineiro: R$: 1.922,22 (Mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos); 7 - Tratorista: R$ 2.349,38 (Dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos); 8 - Mecânico: R$ 2.990,12 (Dois mil, novecentos e noventa reais e doze centavos); 9 - Encarregado/Líder de equipe: R$ 1.708,64 (Mil, setecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos); 10 - Auxiliar Administrativo: R$ 1.868,83 (Mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos); 11 - Recepcionista/Porteiro: R$ 1.762,03 (Mil, setecentos e sessenta e dois reais e três centavos); 12 - Oficial de Manutenção/Pedreiro/Eletricista/Encanador/Carpinteiro/Pintor: R$ 2.723,15 (Dois mil, setecentos e vinte e três reais e quinze centavos); 13 - Auxiliar Escritório/Mensageiro/Contínuo: R$ 1.815,43 (Mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e três centavos); Parágrafo Primeiro: – Ao Coletor, será pago o valor de 40% de insalubridade sobre o salário mínimo vigente; – Ao Varredor, será pago o valor de 20% de insalubridade sobre o salário mínimo vigente; – Ao Serviços Gerais, será pago o valor de 20% de insalubridade sobre o salário mínimo vigente; – Ao Motorista/Coletor, será pago o valor de 40% de insalubridade sobre o salário mínimo vigente. Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes que sendo decretado a alteração do Salário Mínimo Nacional, as funções que recebem os valores com essa base salarial, terão o reajuste automático.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado no seguinte até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo. O pagamento do 13° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado no seguinte calendário: a 1ª (primeira) parcela até o dia 30 (trinta) de novembro do ano corrente; e; a 2ª (segunda) parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente. Parágrafo Primeiro: O não pagamento nos prazos estipulados (salário mensal, dias de férias, décimo terceiro) acarretará à empregadora multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertida ao mesmo. Parágrafo Segundo: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE NA MODALIDADE DE REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.