Acordo Coletivo
Registro MTE MG001586/2026 · Solicitação MR019029/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de aglomerados, carpintarias, chapas de fibra de madeira, colchão, cortinados, escovas, espuma, estofos, junco e vime, madeiras compensadas e laminadas, madeiras, madeireiras, marcenarias, móveis de madeira, pincéis, serrarias, tanoarias, vassouras e artefatos de madeiras. EXCETO a Categoria da Indústria do Mobiliário nos municípios de Araxá e Tapira , com abrangência territorial em Rodeiro/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de março de 2026 a 12 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 12 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de aglomerados, carpintarias, chapas de fibra de madeira, colchão, cortinados, escovas, espuma, estofos, junco e vime, madeiras compensadas e laminadas, madeiras, madeireiras, marcenarias, móveis de madeira, pincéis, serrarias, tanoarias, vassouras e artefatos de madeiras. EXCETO a Categoria da Indústria do Mobiliário nos municípios de Araxá e Tapira , com abrangência territorial em Rodeiro/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
TERCEIRA - BANCO DE HORAS - Em decorrência da sazonalidade produtiva do setor moveleiro, a empresa acordante fica autorizada a implantar o Banco de Horas na vigência deste acordo, podendo conceder folgas para gutura compensação em dias posteriores ou trabalhar em regime extraordinário, inclusive em sábados e feriados com a compensação das horas, com a concessão da correspondente folga com igual número em outros dias de jornada normal, dentro do período de vigência deste instrumento, de acordo com as seguintes determinações: 1) A empresa procederá compensação de jornada na porporção de 1 (uma) hora de trabalho extra, por 1 (uma) hora de folga; 2) As jornadas extraordinárias poderão ser realizadas, aos sábados e feriados com a implementação de jornada de 8 horas e quarenta e oito minutos com intervalo de pelo menos 1 (uma) hora para almoço e de segunda a sexta feira após a jornada normal, dentro do limite legal; 3) A empresa deverá convocar o serviço extraordinário e a compensação de horas com antecedência mínima de 48 horas, com afixação de informe nos quadros de aviso e no relógio de ponto; 4) Em se tratando de convocação do trabalhador pra compensação de horas negativas, nos termos acima, se o mesmo não comparecer à empresa, na hora e data maracadas para jornada de compensação das horas atráves de jornada extraordinária, devidamente convocada no prazo do item 03 acima, estará sujeito ao desconto das horas correspondentes no saldo positivo a seu favor, se existir, ou caso não hajam horas positivas a favor do empregado, ao desconto do montante correspondente as horas não trabalhadas acrescida do reflexo das mesma sobre o Descanso Semanal Remunerado, sendo o não comparecimento caracterizado como descumprimento do presente acordo coletivo e do contrato de trabalho; 5) Se ao final de vigência deste termo, houver saldo de horas em favor do empregado as mesmas deverão ser pagas a título de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento sobre o valor da hora normal), na folha de pagamento competência do mês de agosto de 2026. Por estarem assim acordados, assinam o presente aocrdo Coletivo de Trabalho reconhecendo a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste instrumento, em formato eletrônico e assinado por meio de certificados eletrônicos, nos termos do art. 10, da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001, declarando, desde já, plena anuência com a aposição das assinaturas eletrônicas pela plataforma Docusign. Por estarem assim acordados, assinam o presente acordo coletivo de banco de horas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.