Acordo Coletivo
Registro MTE MG001585/2026 · Solicitação MR015907/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º Inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS
As partes acordam que as Metas, Indicadores, Tabelas de Mensuração e Critérios, serão divididas nas categorias de Metas Corporativas, que abrange atividade da fábrica de pães como um todo, Metas Quantitativas e Metas Qualitativas, que abrangem a respectiva regional, conforme anexo que integra o presente acordo. Parágrafo 1º: As Metas e Indicadores para o ano de 2025, como estabelecidas no anexo, medirão os resultados, com base na média dos pontos alcançados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, sendo que, mês a mês, no início do mês subsequente ao vencido até o 15º dia útil, a empresa publicará os resultados parciais para conhecimento de todos os seus empregados. Parágrafo 2°: As Metas e Indicadores para o ano de 2025, como estabelecidas no anexo, terão peso de 15% para o indicador Eficiência , 15% para o indicador de Desperdício , 5% para o indicador de Certificação de BRC , 10% para o indicador de Auditorias Internas de BPF (Boas práticas de Manufatura) e 55% para indicador de Absenteísmo . Parágrafo 3°: Será considerado para o indicador de absenteísmo a ausência de qualquer falta injustificada por parte do empregado. Não serão consideradas para o indicador de absenteísmo as faltas compreendidas de 1º de janeiro/2025 até 20 de março de 2025. Parágrafo quarto: Ao final do exercício de 2025, havendo Resultado Positivo Apurado e sendo todas as metas alcançadas, haverá o pagamento de PLR (Participação nos lucros e/ou resultados), do valor a totalizar a quantia de até R$2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais) , de acordo com os critérios estabelecidos entre as partes, proporcional ao atingimento das metas conforme os critérios previstos no presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS
Fica estabelecido entre as partes que o valor a ser pago a título de Participação nos Resultados, no caso de alcance de resultados positivos, serão apurados de acordo com os critérios definidos neste Instrumento, de acordo com a área de negócio e conforme tabela de indicadores ao final do documento.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS INELEGÍVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRORROGRAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DATA DO PAGAMENTO ATIVOS E PARA EMPREGADOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIRETORES, EXECUTIVOS, GERENTES SUPERVISORES E ADMINISTRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.