Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG001583/2026 · Solicitação MR025514/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL DAS CRECHES E CENTROS INFANTIS COM PARCERIA COM A PBH

As partes acordam em alterar o piso salarial d o Vigia / Vigilante na clausula terceira da tabela salarial das creches e centros infantis com parceria com a PBH prevista no termo aditivo de n° de registro MR022653/2026, ficando estabelecido que a partir de 1 ° de janeiro de 2026 o piso salarial do Vigia / Vigilante passará a ser R $ 2.321,89 (dois mil trezentos e vinte um reais e oitenta e nove centavos) . I. As partes acordam a retirada do paragrafo segundo da clausula da tabela salarial das creches e centros infantis com parceria com a PBH prevista no termo aditivo de n° de registro MR022653/2026.

CLÁUSULA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO DAS CRECHES E CENTROS INFANTIS COM PARCERIA COM A PBH

As partes acordam em alterar a cláusula quarta - vale-alimentação das creches e centros infantis com parceria com a PBH prevista no termo aditivo n° de registro MR022653/2026 , passando a vigorar com a seguinte redação: A partir de 1º de abril de 2026 , todos os empregados das creches e Centros de Educação Infantil mantidos por meio de Termos de Parceria com a Prefeitura de Belo Horizonte – PBH farão jus à concessão de vale- alimentação no valor mensal fixo de R$583,00 ( quinhentos e oitenta e três reais), devido em todos os meses do ano , exceto no mês de janeiro . As partes acordam pela inclusão dos parágrafos quarto e quinto na clausula do vale alimentação das creches e centros infantis com parceria com a PBH prevista no termo aditivo n° de registro MR022653/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO O referido valor foi apurado com base em 20 (vinte) dias mensais. No entanto, independentemente do número de dias trabalhados no mês, o benefício será pago em valor fixo, não estando sujeito a qualquer variação, proporcionalidade ou readequação, salvo as exceções previstas nesta cláusula. I. Afastamento por incapacidade temporária (doença ou acidente): o benefício será mantido durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16º (décimo sexto) dia, cessará integralmente, não sendo devido enquanto perdurar o afastamento. II. Licença maternidade e paternidade: o benefício cessará a partir do início da respectiva licença, não sendo devido durante todo o período de afastamento. III. Proporcionalidade: nos casos de admissão, demissão ou afastamento ocorrido no curso do mês, em que não haja direito ao valor integral do benefício, o pagamento será realizado de forma proporcional, considerando-se o valor mensal dividido por 30 (trinta) dias e multiplicado pelos dias em que houver vínculo contratual ativo no respectivo mês (independentemente do número de dias trabalhados). PARÁGRAFO SEGUNDO O benefício de vale-alimentação possui natureza indenizatória não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou tributários, e será concedido exclusivamente durante o efetivo exercício das atividades laborais. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica vedada qualquer forma de desconto no salário do empregado, sob qualquer justificativa relacionada à concessão ou manutenção do benefício, assegurando-se que o vale-alimentação não implicará ônus financeiro direto ou indireto ao trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO O pagamento do Vale- alimentação será feito de forma retroativa a 1º de abril de 2026. O repasse de recursos será feito por meio de Termos Aditivos assinados entre cada instituição e o Município de Belo Horizonte, nos meses de abril e maio de 2026. PARÁGRAFO QUINTO Independente da data de assinatura , todas as instituições deverão garantir o pagamento de todos os valores retroativos aos trabalhadores no máximo até o dia 1º de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E TERMO ADITIVO

Permanecem inalteradas e plenamente vigentes todas as demais cláusulas , condições e obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho e termos aditivos vigentes que não foram alteradas neste termo aditivo .

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.