Acordo Coletivo
Registro MTE MG001580/2026 · Solicitação MR019424/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício na indústria da extração do ferro e metais básicos, bem como do beneficiamento do ferro e metais básicos e também os trabalhadores na Indústria de Extração de Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG e Santa Bárbara/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício na indústria da extração do ferro e metais básicos, bem como do beneficiamento do ferro e metais básicos e também os trabalhadores na Indústria de Extração de Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG e Santa Bárbara/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Fevereiro de 2026, a EMPRESA adotará o piso salarial de R$ 3.045,00 (três mil e quarenta e cinco reais) para Motorista de Caminhão Traçado. O contrato de trabalho poderá ser acordado por prazo determinado e indeterminado conforme Art. 443 da CLT. As contratações realizadas pelo contrato de trabalho por tempo determinado serão de acordo com a Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998.
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária. Parágrafo segundo – As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente. Parágrafo terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E REGISTRO DE PONTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO - ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORUM COMPETENTE
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.