Acordo Coletivo

Registro MTE PA000669/2026 · Solicitação MR050714/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em todo o Estado do PARÁ . A Empresa e o sindicato reconhecem que os salários dos empregados representados pelo sindicato serão reajustados de acordo com a tabela salarial abaixo, em percentuais específicos para cada função, nas datas indicadas na respectiva tabela por função. Os salários dos empregados serão reajustados anualmente, com base no INPC do período, respeitando sempre o piso do salário mínimo. Os salários dos empregados não indicados na tabela abaixo serão objeto de livre negociação entre a empresa e o empregado. As partes concordam que ficam asseguradas aos empregados exercentes das funções indicadas nesta cláusula, pelo prazo de vigência do presente Acordo Coletivo do Trabalho, os seguintes pisos salariais: Função 01/07/26 – 14% 01/05/27 – 4,5% 01/10/27 – 5,5% Motorista de Distribuição R$ 1.969,21 R$ 2.057,83 R$ 2.171,01 Função 01/07/26 – 4,11% 01/05/27 – 4,5% 01/10/27 Operador de Empilhadeira R$ 2.069,85 R$ 2.163,00 R$ 2.163,00 Função 01/07/26 – 4,11% 01/05/27 – 7% 01/10/27 Ajudante de Distribuição R$ 1.687,62 R$ 1.805,76 R$ 1.805,76 Ajudante de Armazém R$ 1.687,82 R$ 1.805,76 R$ 1.805,76 Função 01/07/26 – 7% 01/05/27 – 4,5% 01/10/27 Motoristra Entregador I R$ 1.734,47 R$ 1.812,52 R$ 1.812,52

CLÁUSULA QUARTA - VERBAS ADICIONAIS

Além dos salários, os integrantes da categoria profissional demandante perceberão em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais: O empregado que for dispensado no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias de sua remuneração, considerando-se para cálculo a vigente no mês da dispensa.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A Empresa poderá proceder, a seu critério e liberalidade, o pagamento de Remuneração Variável, aqui denominada de Prêmio de Produtividade em função do trabalho realizado por Motoristas e Ajudantes de Entrega, conforme regra abaixo: Para efeitos de apuração do prêmio produtividade serão considerados os seguintes indicadores: Motoristas de Distribuição e Ajudantes de Distribuição: a) Volume: quantidade de caixas de bebidas entregues no mês; b) Fator Ajudante: quantidade de ajudantes que o caminhão saiu; c) Bônus Devolução: é medida através da quantidade de PDV’s que devolvem, apesar de estarem especificados para receberem naquele dia; d) Todos os volumes entregues serão convertidos para caixa inteira 1/1 (garrafeira com 24 garrafas de 600 ml), para facilitar a apuração e o controle por parte do Empregado, ou seja, a título de exemplo, 6 pacotes de latas de 350 ml equivalem-se a 1 caixa (garrafeira/engradado) de 24 garrafas de 600 ml. e) Dentro dos critérios estabelecidos pela Empresa, os resultados apurados dos itens definidos serão convertidos para valores e divulgados diariamente aos Empregados em D-2, para que os mesmos possam acompanhar a evolução das suas metas via sistema em aplicativo mobile. Parágrafo Primeiro: O Valor do Prêmio de Produtividade que terá direito o Motorista e o Ajudante de Distribuição, será a diferença entre o valor encontrado para o total de caixas entregues apurados pela Empresa, observando a conversão prevista no item “e” acima, o valor das horas extras e DSR, apuradas através de controle de ponto e que serão pagas no período, além do valor do refugo apurado que excederão percentual indicado na cláusula décima terceira. Parágrafo Segundo : O valor final a título de produtividade a ser pago ao Motorista e ao Ajudante de Distribuição, decorrente do critério estabelecido pela Empresa, deverá ser discriminado no contracheque do empregado e será apurado e pago mensalmente em folha de pagamento, com incidência de todos os encargos legais, ficando certo que estes valores, por sua natureza, periodicidade e critérios de apuração, não servirão em nenhuma hipótese de base ou integração o salário, para fins de cálculo de Hora Extra e/ou reflexos e descanso remunerado. Parágrafo Terceiro : A empresa se compromete a fornecer o espelho com os respectivos valores das caixas, com histórico da apuração diária do Prêmio Produtividade, bem como proceder aos esclarecimentos e treinamentos necessários para o seu correto entendimento pelos empregados, Motoristas e Ajudantes de Distribuição, sendo que a assinatura do empregado no referido documento acarreta em concordância das

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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.