Convenção Coletiva
Registro MTE MG001578/2026 · Solicitação MR010660/2026 · registrado em 08/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, BOLSAS E CINTOS , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Juruaia/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Tomás de Aquino/MG e Vargem Bonita/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, BOLSAS E CINTOS , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Juruaia/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Tomás de Aquino/MG e Vargem Bonita/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026 fica assegurado aos empregados da categoria profissional convenente, o direito à percepção de um salário mensal não inferior a R$ 1.634,00 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais) . § 1º - Somente farão jus ao salário previsto nesta cláusula os que forem especializados, o que será comprovado pelas anotações constantes de sua CTPS, desde que tenha trabalhado 6 (seis) meses ou mais na função para a qual foi contratado. § 2º - Não obstante a experiência e especialização comprovadas na CTPS, o empregado, exceto da área de produção, poderá ser admitido por um período máximo de 30 (trinta) dias, com salário inferior ao previsto nesta cláusula. § 3º - Decorrido o período fixado no parágrafo anterior, o salário do empregado deverá ser imediatamente adequado ao disposto na presente cláusula. § 4º - O piso salarial aqui fixado será corrigido durante a vigência desta convenção com o mesmo percentual de antecipação ou reajuste salarial que for concedido à categoria profissional. § 5º - Ocorrendo a absorção do piso salarial previsto nesta cláusula pelo saláriomínimo, as partes comprometem-se a reabrir negociações, visando sua revisão. § 6º - O salário previsto nesta cláusula não se aplica aos que trabalharem por peça ou tarefa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos, em 1º de fevereiro de 2026, pelo percentual de 5% (cinco inteiros por cento) , aplicado sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025, compensando-se, assim, automaticamente, as antecipações salariais eventualmente concedidas no período de 01/02/2025 a 31/01/2026.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO
Com o cumprimento do disposto nas cláusulas anteriores, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2026, no limite dos percentuais concedidos.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES SOBRE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES A PARTIR DE 1º/02/2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FÉRIAS OU PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA - RECOMENDAÇÂO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTOS DE AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READIMISSÃO DE EMPREGADO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.