Acordo Coletivo
Registro MTE MG001574/2026 · Solicitação MR017103/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR(A) RURAL , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR(A) RURAL , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 2.277,45 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com data-base em 01/03/2026. Os valores abaixo indicados correspondem ao piso salarial de cada cargo, devendo ser obrigatoriamente observados pela empresa em relação a todos os trabalhadores enquadrados nos respectivos cargos. CARGO PISO SALARIAL MECÂNICO R$ 2.995,70 MOTORISTA R$ 2.277,57 MOTORISTA DE COMBOIO R$ 2.277,57 MOTORISTA DE PIPA R$ 2.277,57 MOTORISTA DE TRANSBORDO R$ 2.277,57 OPERADOR DE COLHEDORA R$ 2.277,57 TRATORISTA AGRÍCOLA R$ 2.277,57 LÍDER AGRÍCOLA R$ 2.500,00 SUPERVISOR AGRÍCOLA R$ 4.190,00
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurada a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), aplicado sobre o salário vigente em 28/02/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente. Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário será realizado mediante depósito em conta salário, PIX ou transferência bancária via TED, sem ônus ao trabalhador; Parágrafo Segundo: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ENTREGA DE CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PARADIGMA
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS POR DANOS E PREJUÍZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO PAGAMENTO RETROATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO POR PRODUÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO POR DESEMPENHO DIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.