Acordo Coletivo

Registro MTE MG001574/2026 · Solicitação MR017103/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR(A) RURAL , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR(A) RURAL , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria será de R$ 2.277,45 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com data-base em 01/03/2026. Os valores abaixo indicados correspondem ao piso salarial de cada cargo, devendo ser obrigatoriamente observados pela empresa em relação a todos os trabalhadores enquadrados nos respectivos cargos. CARGO PISO SALARIAL MECÂNICO R$ 2.995,70 MOTORISTA R$ 2.277,57 MOTORISTA DE COMBOIO R$ 2.277,57 MOTORISTA DE PIPA R$ 2.277,57 MOTORISTA DE TRANSBORDO R$ 2.277,57 OPERADOR DE COLHEDORA R$ 2.277,57 TRATORISTA AGRÍCOLA R$ 2.277,57 LÍDER AGRÍCOLA R$ 2.500,00 SUPERVISOR AGRÍCOLA R$ 4.190,00

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurada a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), aplicado sobre o salário vigente em 28/02/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente. Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário será realizado mediante depósito em conta salário, PIX ou transferência bancária via TED, sem ônus ao trabalhador; Parágrafo Segundo: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ENTREGA DE CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PARADIGMA
  • CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS POR DANOS E PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO PAGAMENTO RETROATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO POR PRODUÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO POR DESEMPENHO DIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.