Acordo Coletivo

Registro MTE MG001572/2026 · Solicitação MR021821/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 38 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Veríssimo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Veríssimo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Garantia de salário de ingresso para a categoria profissional, a partir de 1º de março de 2026, pelo qual nenhum empregado poderá perceber menos que R$ 1.802,60 por mês, para 44 horas semanais e 220 horas mensais. Parágrafo Único: poderá ser contratado empregado com salário inferior aos pisos estipulados, desde que a carga horária de trabalho seja inferior, devendo obedecer à proporcionalidade entre a quantidade de horas e os pisos estipulados.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial de 3,36%, sobre os salários do mês de março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes à Assistência Médica, Convênio-Farmácia, Convênio Odontológico implementado pelo sindicato, com aprovação do orçamento pela empresa, Alimentação, Compras de produtos da empresa, empréstimo bancário consignado na Lei 10820/2003 e Dec. 4840/2003, outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados. Parágrafo Único: Os benefícios e serviços acima relacionados só serão fornecidos até o 30º (trigésimo) dia, em caso de suspensão do contrato de trabalho, decorrente de afastamento previdenciário.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO A EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE A EMPREGADA GESTANTE
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.