Acordo Coletivo
Registro MTE MG001572/2026 · Solicitação MR021821/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Veríssimo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Veríssimo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Garantia de salário de ingresso para a categoria profissional, a partir de 1º de março de 2026, pelo qual nenhum empregado poderá perceber menos que R$ 1.802,60 por mês, para 44 horas semanais e 220 horas mensais. Parágrafo Único: poderá ser contratado empregado com salário inferior aos pisos estipulados, desde que a carga horária de trabalho seja inferior, devendo obedecer à proporcionalidade entre a quantidade de horas e os pisos estipulados.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial de 3,36%, sobre os salários do mês de março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes à Assistência Médica, Convênio-Farmácia, Convênio Odontológico implementado pelo sindicato, com aprovação do orçamento pela empresa, Alimentação, Compras de produtos da empresa, empréstimo bancário consignado na Lei 10820/2003 e Dec. 4840/2003, outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados. Parágrafo Único: Os benefícios e serviços acima relacionados só serão fornecidos até o 30º (trigésimo) dia, em caso de suspensão do contrato de trabalho, decorrente de afastamento previdenciário.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO A EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE A EMPREGADA GESTANTE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.