Acordo Coletivo
Registro MTE MG001570/2026 · Solicitação MR022660/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais a serem praticados pela Empresa FX Minas Construções e Empreendimentos Ltda., para a jornada de 220 horas mensais considerando os trabalhadores serão os seguintes a partir de 1º de fevereiro de 2026: CARGO Salário Salário hora x mês AJUDANTE R$1.691,80 $ 7,69 ALMOXARIFE R$2.368,52 $ 10,77 APONTADOR R$1.691,80 $ 7,69 ASSISTENTE TÉCNICO R$3.383,60 $ 15,38 AUXILIAR DE ALMOXARIFE R$1.860,98 $ 8,46 AUXILIAR DE MECÂNIC0 R$1.691,80 $ 7,69 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$1.691,80 $ 7,69 AUXILIAR DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$1.691,80 $ 7,69 CARGO Salário Salário hora x mês CONTROLADOR DE MANUTENÇÃO R$3.383,60 $ 15,38 ELETRICISTA R$2.706,88 $ 12,30 ENCARREGADO DE PRODUÇÃO R$5.075,40 $ 23,07 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO R$5.075,40 $ 23,07 LIDER DE EQUIPE R$3.383,60 $ 15,38 MANTENEDOR R$1.860,98 $ 8,46 MECÂNICO R$2.402,36 $ 10,92 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$2.368,52 $ 10,77 OP. DE EQUIP. PESADOS E MOVEIS DE MINERAÇÃO R$2.368,52 $ 10,77 SOLDADOR R$2.402,36 $ 10,92 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO R$6.259,66 $ 28,45 SUPERVISOR DE PRODUÇÃO R$6.259,66 $ 28,45 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$2.368,52 $ 10,77 Parágrafo Primeiro – Profissionais de Enfermagem - Considerando que o enquadramento sindical dos trabalhadores decorre da atividade preponderante da empresa/empregador; considerando que o STF (ADI 7222) decidiu que o piso da enfermagem para o setor privado pode ser objeto de negociação sindical coletiva, fica acordado os seguintes pisos salariais dos profissionais de enfermagem que laborem nas empresas representadas pelo SICEPOT-MG: I- enfermeiro valor de R$3.773,00 ( três mil setecentos e setenta e três reais) por mês, correspondendo a R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos) por hora; II- técnico de enfermagem valor de R$2.644,40 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos por mês, correspondendo a R$ 12,02 ( doze reais e dois centavos) por hora; e III – auxiliar de enfermagem valor de R$1.887,60 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) por mês, correspondendo a R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos) por hora. Parágrafo Segundo – - Para as demais funções não especificadas nos pisos expressamente estabelecidos nessa cláusula, a remuneração será definida pela empresa. Parágrafo Terceiro – Os operadores de máquinas pesadas e os motoristas que estiverem em treinamento para mudança de nível ou função, enquanto durar o treinamento, limitado a 6 (seis) meses, permanecerão no nível salarial de origem . Parágrafo Quarto – O Operador de Máquina ou Motorista enquadrado em nível superior fica automaticamente habilitado a operar equipamentos pertencentes aos níveis inferiores, conforme necessidade operacional e conveniência da empresa, sem que tal exercício ocasional ou habitual implique em direito à equiparação salarial aos empregados classificados nos níveis funcionais inferiores. Parágrafo Quinto – A definição e a alteração de nível funcional observarão critérios técnicos e operacionais estabelecidos pela empresa, em conformidade com a presente Convenção Coletiva e com a legislação vigente. Parágrafo Sexto – Considerando que determina o enquadramento sindical dos trabalhadores é atividade preponderante da empresa empregadora e, observado o disposto na Súmula n.374 do TST, o presente Acordo Coletivo abrange todos os trabalhadores nas indústrias da construção pesada e obras de infraestrutura em geral independentemente da função exercida, inclusive os motoristas, operadores de maquinas pesadas e equipamentos, técnicos de segurança do trabalho, topógrafos, e demais profissionais do setor e todas as empresas que executam em todos os municípios do Estado de Minas Gerais, obras públicas e privadas que se enquadrarem nas indústrias da construção pesada e infraestrutura, obras de construção de rodovias e ferrovias; obras de construção de obras-de-arte especiais; obras de urbanização e de ruas, praças e calçadas ; obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações; construção de barragens e represas para geração de energia elétrica; obras de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; obras de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; obras de construção de estações e redes de telecomunicações; obras de manutenção de estações e redes de telecomunicações; construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas; construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação; obras de irrigação; construção de redes de transportes por dutos; Obras de saneamento e distribuição de agua; obras de dragagem e drenagem; obras de construção industriais; construção de instalações esportivas e recreativas; obras de engenharia civil não especificadas anteriormente; obras perfuração e construção de poços de água; obras de demolição e preparação de canteiros de obras; obras de perfurações e sondagens; obras de terraplenagem; obras e serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente; obras de contenção de encostas e de implementação de adequação ambiental; obras e manutenção de barragens em geral inclusive barragens de rejeitos; obras e serviços de remoção de materiais em mineração; obras e serviços de limpeza e dragagem de rios e lagos e lagoas; obras de edificações públicas em geral e grandes estruturas; e demais serviços de manutenção e obras nas concessões de serviços públicos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente, serão reajustados, pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, acrescido de 1% (um por cento) de ganho real, sendo utilizado como base para cálculo do reajuste o índice apurado no mês de outubro/2026, à fração dos meses trabalhados anteriormente ao referido mês.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO / PROMOÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituído, nos termos do Enunciado 159 do T.S.T.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE INCENTIVO POR DESEMPENHO EM SEGURANÇA E DISCIPLINA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE – TRANSPORTE
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.