Acordo Coletivo
Registro MTE MG001567/2026 · Solicitação MR002115/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Indústrias Extrativas, compreendidos entre eles, aqueles relacionados no 5° grupo do plano da confederação nacional doa trabalhadores na indústria - CNTI quais sejam, trabalhadores em extração de ferro e metais básicos, mármores, calcáreos e pedreiras." , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Indústrias Extrativas, compreendidos entre eles, aqueles relacionados no 5° grupo do plano da confederação nacional doa trabalhadores na indústria - CNTI quais sejam, trabalhadores em extração de ferro e metais básicos, mármores, calcáreos e pedreiras." , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 1º. de agosto de 2025 será de R$2.000,00 (dois mil reais), ficando o mesmo sujeito a política salarial em vigor. Parágrafo primeiro: Em hipótese alguma o salário de ingresso poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. Parágrafo segundo : Esta cláusula não tem aplicabilidade aos estagiários e nem aos menores aprendizes, assim definidos em lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão para todos os seus empregados da categoria à partir de 1º. de outubro de 2025 a correção salarial no percentual de 5,13% (cinco virgula treze por cento) a incidir sobre os salários praticados até 30/09/2025. Parágrafo único: Com o cumprimento no disposto no presente acordo coletivo, ficam expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/07/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão mensalmente até o dia 20 (vinte), a todos empregados da categoria, um adiantamento de salário correspondente a até 30% (trinta por cento) do salário nominal, desde que solicitado por escrito à empresa até o dia 10 (dez) do mês anterior. Parágrafo único : O empregado poderá dispensar, também por escrito, o adiantamento quinzenal de que trata o caput, caso tenha por ele optado anteriormente
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - RETORNO DE FERIAS
- CLÁUSULA NONA - OUTROS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO COLETIVO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.