Acordo Coletivo

Registro MTE MG001564/2026 · Solicitação MR024174/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente Reajuste 5,20% 64 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS de EXPLOSIVOS , com abrangência territorial em Paracatu/MG e Riacho dos Machados/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS de EXPLOSIVOS , com abrangência territorial em Paracatu/MG e Riacho dos Machados/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01º de março de 2026 , o Piso Salarial da Classe será de R $ 2.020,51 (dois mil e e vinte reais e cinquenta e um centavos ).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ainda estabelecido entre as partes um aumento de 5,2 0% (cinco virgula vinte por cento) que serão aplicados a partir de 1 de março de 2026, porém, incidirão sobre os salários existentes em 1 de março de 2025. Parágrafo Primeiro: o pagamento da diferença salarial será pago pela empresa em abril de 2025, sem qualquer ônus para a mesma. I) Tabela da Proporcionalidade admissão dos trabalhadores; MÊS ADMISSÃO REAJUSTE (PERCENTUAL) 2025 MARÇO 5,20% ABRIL 4,77% MAIO 4,34% JUNHO 3,91% JULHO 3,47% AGOSTO 3,04% SETEMBRO 2,60% OUTUBRO 2,17% NOVEMBRO 1,74% DEZEMBRO 1,30% 2026 JANEIRO 0,87% FEVEREIRO 0,43% II) A aplicação dos índices de proporcionalidade correspondente ao mês de admissão, o empregado mais novo na Empresa não poderá perceber salário superior ao mais antigo da mesma função. III) A empresa poderá compensar, automaticamente, todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/03/2025 a 28/02/2026, salvo decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será mensalmente pago até o 5º dia útil, subsequente ao mês vencido.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO REFEIÇÃO/ALMOÇO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCA E AQUISIÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.