Acordo Coletivo

Registro MTE MG001560/2026 · Solicitação MR024446/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 57 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Caeté/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A) O salário mensal de MOTORISTA DE ONIBUS, a partir de 01/03/2026 será de R$3.465,14 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos). B) O salário mensal de MOTORISTA DE VANS ATÉ 16 LUGARES, a partir de 01/03/2026 será de R$ 2.325,50 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). C) A diferença salarial de Março será pago juntamente com o salário de Junho /2026. Parágrafo único: Os demais trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo recebera o reajuste salarial de 6% (seis por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem; O disposto na letra “A” desta Cláusula passa a vigorar quando do pagamento do salário do mês de Abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

A) Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei, bem como os autorizados e aprovados pela AGE dos trabalhadores; B) As multas administrativas e infrações de trânsito só serão descontadas após o julgamento final de recurso que a empresa interporá; C) O Sindicato Profissional acompanhará, facultativamente, o recurso interposto em toda a sua tramitação; D) Em caso de acidente de trânsito, sem vítima, somente haverá desconto por abalroamento no salário dos empregados, além dos previstos no art.462, da CLT, em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativa ou judicialmente; Parágrafo único: Em havendo vítima no acidente de trânsito acima mencionado, somente poderá haver o desconto no salário dos empregados, após comprovado o dolo destes, através de laudo pericial oficial, onde conterá, inclusive, a avaliação das condições mecânicas do veículo;

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO / HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO PLANO ODONTOLÓGICO FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.