Acordo Coletivo
Registro MTE PA000667/2026 · Solicitação MR045591/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em todo Estado do PARÁ . Os Pisos Salariais da Categoria serão reajustados no percentual de 5,32% (Cinco vírgula trinta e dois por cento ), e ajustados a partir de 01/07/2026 , deverão ser praticados em 02 (Dois) níveis, de conformidade com a tabela a seguir: TABELA DE PISOS SALARIAIS NÍVEIS SALÁRIO/MÊS: NÍVEL A R$ 2.683,00 NÍVEL B R$ 3.070,00 3.1 - Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá receber salário mensal inferior aos pisos acima descritos, entende-se por: 3.1.1 - MOTORISTA NÍVEL "A" - os que dirigem veículos de até 6 (seis) toneladas de peso bruto total; 3.1.2 - MOTORISTA NÍVEL "B" - os que dirigem veículos com mais de 6 (seis) toneladas de peso bruto total ou ônibus;
CLÁUSULA QUARTA - SOBRE O ACORDO COLETIVO
CONSIDERANDO o que dispõe a CLÁUSULA 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho, a viger de Maio/2026 À Abril/2027 , no que tange ao salário e que adota duas faixas salariais, de acordo com a tonelagem dos veículos (PBT); CONSIDERANDO o preceito do art. 611, inciso 1º do Decreto-Lei 5.452, que faculta aos sindicatos profissionais celebrarem acordos coletivos com empresas da respectiva categoria econômica; CONSIDERANDO a assembleia geral dos trabalhadores da empresa, com o fim específico para celebração do presente acordo, com amparo no art. 612 e comunicação dirigida ao sindicato obreiro, nos termos do art. 617, ambos do estatuto consolidado; CONSIDERANDO que o art. 7º.Inciso VI da Carta Magna, Capítulo II, que trata dos direitos sociais admite a flexibilização do salário; CONSIDERANDO a livre e espontânea manifestação das partes na negociação do presente acordo, sem vislumbrar de quaisquer vícios de consentimento; RESOLVEM: Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados a partir de 01.07.2026 , pela aplicação do percentual de 5,32% (Cinco vírgula trinta e dois por cento ) , a incidir sobre os salários vigentes em 30/04/2026;
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Com o presente pacto, os motoristas ora representados pelo sindicato de classe, consideram quitadas quaisquer diferenças oriundas de salários em relação ao período de Maio/2025 a Junho/2026 , em face do aumento salarial ora estabelecido.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA NONA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECRUTAMENTO E DA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MODALIDADES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.