Acordo Coletivo

Registro MTE MG001558/2026 · Solicitação MR023475/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 3,50% 54 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E BENEFICIO

Em 1º de Janeiro de 2026, a EMPRESA reajustará no percentual de 3,5% os salários. O reajuste de incidirá sobre os salários praticados em 31/12/2025. Parágrafo Primeiro: Fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.677,74 (Um mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos.) a partir de 01/01/2026. Parágrafo Segundo: O pagamento dos valores retroativos do reajuste salarial, compreendidos entre 01/01/2026 e a data de assinatura do presente ACT, será realizado por meio de folha complementar, no prazo de até 15 (quinze) dias após a referida assinatura, para os empregados ativos, e, para os empregados desligados elegíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias. Parágrafo Terceiro: Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado em janeiro de 2027 em valor superior ao previsto no Parágrafo Primeiro, não haverá prejuízo ao trabalhador, devendo ser aplicado o maior valor. Parágrafo Quarto: São considerados empregados elegíveis aqueles que estavam ativos em 1° de janeiro de 2026. Parágrafo Quinto: O enquadramento da faixa salarial para fins de pagamento do salário terá como fundamento o salário base do empregado elegível da competência de dezembro 2025. Parágrafo Sexto: Em face da aplicação única do reajuste salarial, conforme descrito no caput desta Clausula 3ª (terceira), haverá a incidência de reajuste salarial coletivo, e os pisos praticados pela EMPRESA serão reajustados, restando claro que os mesmos serão revistos no próximo Acordo Coletivo de Trabalho, por conta das futuras discussões de data-base seguinte referente ao ano de 2026 com aplicação em 2027. Parágrafo Setimo: Os objetos aqui descritos (Piso Salarial, Reajuste, dentre outros benefícios), serão retomados para discussão entre as Partes na próxima data-base, para o período compreendido entre 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 com reflexos de pagamento em 2027, o que poderá ser feito em novo Instrumento, na data base de 01 de janeiro de 2027. Parágrafo Oitavo: Aos empregados que exercem jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, o piso salarial previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula será pago de forma integral, sendo vedada qualquer proporcionalidade por parte da EMPRESA. Parágrafo nono: As partes objetivo de avaliar e, se necessário, suprimir diferenças nos valores dos benefícios de valealimentação e/ou vale-refeição entre empregados com jornadas mensais de 180 horas e 220 horas, visando à harmonização e à adoção de critérios justos para unificação ou proporcionalidade dos valores, conforme a viabilidade econômica da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL

A EMPRESA pagará os salários de todos os empregados através de transferência bancária até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, a EMPRESA providenciará a adequação, sempre que possível e em função dos procedimentos inerentes ao processamento de folha de pagamento, dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável), observados os procedimentos de processamento da folha. Caso não seja viável, o ajuste será realizado na competência imediatamente seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE

A EMPRESA disponibilizará mensalmente aos seus empregados em até 2 (dois) dias úteis após o pagamento, holerite ou documento semelhante, e que poderão ser, conforme o caso, de forma digital. Neste documento deverão constar o cargo atual do empregado, o salário recebido por mês, e, especificamente as verbas pagas.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSIDADE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO-FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS AOS EMPREGADOS EM VIAGEM A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.