Convenção Coletiva

Registro MTE MG001556/2026 · Solicitação MR011239/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 57 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "categoria econômica da Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços". categoria profissional dos empregados, Operadores Cinematográficos, Empregados em Empresas Exibidoras Cinematográficas, Driv in, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Misto (inclusive empregados de edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes, jardineiros, lustradores de calçados) Empregados em Lavanderias, Tinturarias, Alfaiatarias , com abrangência territorial em Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira do Sul/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Delfim Moreira/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG, Lambari/MG, Liberdade/MG, Machado/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Natércia/MG, Nova Resende/MG, Olímpio Noronha/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa Vinte/MG, Passos/MG, Pedralva/MG, Pim

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "categoria econômica da Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços". categoria profissional dos empregados, Operadores Cinematográficos, Empregados em Empresas Exibidoras Cinematográficas, Driv in, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Misto (inclusive empregados de edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes, jardineiros, lustradores de calçados) Empregados em Lavanderias, Tinturarias, Alfaiatarias , com abrangência territorial em Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira do Sul/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Delfim Moreira/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG, Lambari/MG, Liberdade/MG, Machado/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Natércia/MG, Nova Resende/MG, Olímpio Noronha/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa Vinte/MG, Passos/MG, Pedralva/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana da Vargem/MG, Santana do Jacaré/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Lourenço/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Senador José Bento/MG, Seritinga/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade de Minas/MG, Tocos do Moji/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG, Varginha/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO

Nenhum integrante da categoria dos empregados em empresas de Operadores Cinematográficos, Empregados em Empresas Exibidoras Cinematográficas, Driv in, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Misto, lustradores de calçados), Empregados em Salões de danças, Casas de Diversões, Bailarinas e Dançarinas, Clubes e Parques Turísticos e de Entretenimentos e Divisões, Empregados em Lavanderias, Tinturarias e Alfaiatarias e categoria econômica das entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria econômica das empresas de prestação de serviços a partir de 1º de outubro de 2025 e durante a vigência deste instrumento, não poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta convenção, conforme segue: - PISO SALARIAL: R$ 1.790,00

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis comerciais, residenciais, verticais, horizontais ou mistos serão reajustados em 1º de outubro de 2025 , mediante aplicação do percentual de 6% (sei por cento) sobre os salários praticados no mês de setembro de 2025 , permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º de outubro de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao substituído, sem as vantagens pessoais desde que a substituição não seja eventual. O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, se tiver a mesma qualificação, nos termos do PN/TRT200 .

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO-MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO/COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.