Convenção Coletiva

Registro MTE MG001555/2026 · Solicitação MR023888/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 7,61% 37 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados no comércio atacadista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, inclusive motocicletas e motonetas; de pneumáticos e câmaras-de-ar; de café em grão; de soja; de animais vivos e abatidos; de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal; de algodão; de fumo em folha não beneficiado; de cacau; de sementes, flores, plantas e gramas; de sisal; de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; de alimentos para animais; de laticínios, leite e derivados; de cereais e leguminosas beneficiados; de farinhas, amidos e féculas; de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; de aves vivas e ovos; de carnes bovinas e suínas e derivados; de aves abatidas e derivados; de pescados e frutos do mar; de carnes e derivados de outros animais; de água mineral; de cerveja, chope e refrigerante; de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; de fumo e produtos de fumo; de cigarros, cigarrilhas e charutos; de café torrado, moído e solúvel; de açúcar; de óleos e gorduras; de pães, bolos, biscoitos e similares; de massas alimentícias; de sorvetes; de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes; de produtos alimentícios em geral; de tecidos; de artigos de cama, mesa e banho; de artigos de armarinho; de artigo do vestuário e acessórios; de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; de calçados de bolsas, malas e artigos de viagem; de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; de próteses e artigos de ortopedia; de produtos odontológicos; de produtos de higiene pessoal; de artigos de escritório, de papelaria e escolar; de livros; de equipamentos elétricos de uso p

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados no comércio atacadista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, inclusive motocicletas e motonetas; de pneumáticos e câmaras-de-ar; de café em grão; de soja; de animais vivos e abatidos; de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal; de algodão; de fumo em folha não beneficiado; de cacau; de sementes, flores, plantas e gramas; de sisal; de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; de alimentos para animais; de laticínios, leite e derivados; de cereais e leguminosas beneficiados; de farinhas, amidos e féculas; de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; de aves vivas e ovos; de carnes bovinas e suínas e derivados; de aves abatidas e derivados; de pescados e frutos do mar; de carnes e derivados de outros animais; de água mineral; de cerveja, chope e refrigerante; de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; de fumo e produtos de fumo; de cigarros, cigarrilhas e charutos; de café torrado, moído e solúvel; de açúcar; de óleos e gorduras; de pães, bolos, biscoitos e similares; de massas alimentícias; de sorvetes; de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes; de produtos alimentícios em geral; de tecidos; de artigos de cama, mesa e banho; de artigos de armarinho; de artigo do vestuário e acessórios; de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; de calçados de bolsas, malas e artigos de viagem; de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; de próteses e artigos de ortopedia; de produtos odontológicos; de produtos de higiene pessoal; de artigos de escritório, de papelaria e escolar; de livros; de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos, de móveis e artigos de colchoaria; de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas; de lustres, luminárias, abajures e artigos de iluminação; de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos; de produtos de higiene,limpeza e conservação; de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas; de computadores e especializado em equipamentos, suprimentos e periféricos de informática; de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; de máquinas,aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças; de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças; de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar, partes e peças; de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes de peças; de bombas e compressores, partes e peças; de madeira e produtos derivados; de ferragens e ferramentas; de material elétrico; de cimento; de tintas, vernizes e similares; de mármores, granitos e pedras decorativas; de vidros, espelhos, vitrais, cristais e molduras; de materiais de construção em geral; de produtos químicos; de produtos veterinários, adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos do solo; de resinas e elastômeros; de produtos metalúrgicos; de papel e papelão; de embalagens; de resíduos de papel e papelão; de resíduos e ucatas; de fios e fibras têxteis beneficiado; de sacaria; de artigos sanitários; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, cinematográfico, de som e instrumentos musicais; de brinquedos, artigos de desportos e recreação; de artigos importados; de perfumaria e artigos de toucador; de artigos usados; de mercadorias em geral em mercearias, minimercados, mercados, supermercados e hipermercados; de móveis e artigos de uso doméstico e decoração; de objetos de arte, louças finas e dos Empregados no Comércio Varejista de floricultura, plantas e flores naturais; de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, inclusive motonetas e motocicletas; de peças e acessórios usados para veículos automotores; de pneumáticos e câmaras-de-ar; de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns; lojas de conveniência e delicatessen; lojas de departamentos ou magazines;lojas de variedades; lojas duty free de aeroportos; de laticínios e frios, leites e derivados; de doces, balas, bombons; de carnes - açougues; peixaria, pescados e frutos do mar; de bebidas; de hortifrutigranjeiros; de tabacaria e artigos para fumantes; de tintas e materiais para pintura; de material elétrico; de vidros, espelhos, vitrais, cristais e molduras; de ferragens e ferramentas; de madeira e artefatos; de materiais hidráulicos; de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; de materiais de construção em geral; de computadores e especializado em equipamentos, suprimentos e periféricos de informática; especializado em equipamentos de telefonia e comunicação; especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; de móveis e artigos de decoração; de artigos de colchoaria; de lustres, luminárias, abajures e artigos de iluminação; de tecidos; de artigos de armarinho; de artigos de cama, mesa e banho; especializado em instrumentos musicais e acessórios; especializados em peças e acessórios para aparelhos eletrônicos para uso doméstico; de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; de outros artigos de uso doméstico; de livros; de artigos de papelaria e material escolar; de aparelhos de som, tradução simultânea, discos, CDs, DVDs e fitas; de brinquedos e artigos recreativos; de artigos esportivos; de bicicletas e triciclos, peças e acessórios; de artigos de caça, pesca e camping; de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; de artigos médicos , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Lagoa Formosa/MG, Patos de Minas/MG e Presidente Olegário/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

I - PARA A CIDADE DE PATOS DE MINAS As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso em Patos de Minas, a partir de 1º de março de 2026 , será de R$ 1.764,80(um mil setecentos e sessenta quatro reais e oitenta centavos), mensais. II – PARA AS CIDADES DE CARMO DO PARANAIBA, LAGOA FORMOSA E PRESIDENTE OLEGÁRIO, as partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 01/03/2026 será de R$1.821,84(um mil oitocentos e vinte e reais e oitenta e quatro centavos), mensais.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA-MÍNIMA

I - Para cidade de Patos de Minas, Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.798,16(um mil setecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor R$ 1.764,80(hum mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), mensais. II - PARA AS CIDADES DE CARMO DO PARANAIBA, LAGOA FORMOSA E PRESIDENTE OLEGÁRIO. Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.865,96(um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Aos quepercebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor R$ 1.821,84(um mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), mensais. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados comissionistas mistos terão a correção somente sobre parte fixa do salário.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO E QUEBRA-DE-CAIXA

I – EM PATOS DE MINAS. Os empregados (as) que exercerem a função exclusivamente de caixa anotada essa função em sua CTPS perceberá, a partir de 1º de março de 2026 , o valor da garantia mínima de R$ 1.764,80(um mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos),, recebendo ainda a título de quebra de caixa, o valor de R$ 113,64(cento e treze reais e sessenta e quatro centavos), mensais. II – EM CARMO DO PARANAÍBA, LAGOA FORMOSA E PRESIDENTE OLEGÁRIO. Os empregados (as) que exercerem a função exclusivamente de caixa anotada essa função em sua CTPS perceberá a partir de 1º de março de 2026 , o valor da garantia mínima R$ 1.821,84(um mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), recebendo ainda a título de quebra de caixa, o valor de R$ 113,64 (cento e treze reais e sessenta e quatro centavos), mensais. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregador passe a adotar, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não serão obrigatórios o pagamento das verbas a título de quebra-de-caixa.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTORNO DE COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES "SEM FUNDOS" E VENDAS A PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS, ASSIST MÉD,ODONTO,SAUDE E DEMAIS CONV DEST FILIADOS …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.