Acordo Coletivo

Registro MTE MG001554/2026 · Solicitação MR024621/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimento de Hospedagem, Alimentação Preparada Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e da categoria econômica de Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimento de Hospedagem, Alimentação Preparada Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e da categoria econômica de Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Mínimo Salarial dos empregados das Empresas Acordantes, pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional, abrangidos por este ACT – Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01/05/2026 , será reajustado em 7,929% , (sete virgula nove dois nove por cento), sendo os aumentos espontâneos concedidos entre 01/01/2025 e 30/04/2026, serão compensados a título de adiantamento, aplicados sobre o piso Mínimo Salarial previsto no ACT 2025/2026, estabelecendo-se como piso mínimo da categoria a partir de 01/05/2026 , no valor de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pisos salariais dos empregados da Categoria Profissional, aqui representados, locados nas Empresas Acordantes, a partir de 01 de MAIO DE 2026 até 30 de ABRIL de 2027 , passarão a ser de: - R$ 1.700,00 para a jornada de 220:00 horas - R$ 1.390,91 para a jornada de 180:00 horas - R$ 1.236,36 para a jornada de 160:00 horas - R$ 927,27 para a jornada de 120:00 horas - R$ 1.700,00 para a jornada de 12x36 horas PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados que recebam “ salário base ACIMA do piso salarial mínimo - vigente em 30/04/2026 ”, conforme previsto no ACT 2025/2026 , será concedido aumento salarial, a partir de 01/05/2026 , no percentual de 5,0% (cinco por cento) , ficando garantido o valor do piso salarial mínimo, previsto no “Caput” desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos Empregados da Categoria Profissional, locados nas Empresas acordantes, será “FACULTADO” a concessão de BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO , mensalmente , podendo ser fornecido em moeda corrente ou cartão alimentação, não constituindo tal benefício, em parcela salarial ou acessória dela decorrentes, independente de quaisquer alegações. PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhadores pertencentes às Empresas acordantes, independente da função exercida, são beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho, tendo em vista que o seu Empregador não foi representado em instrumento normativo coletivo de outras categorias econômicas.

CLÁUSULA QUARTA - PISO “HORISTA”

Será permitida a contratação de empregados denominados “horistas” , nos termos previstos na CLT, cujo valor mínimo da hora será de R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos), mais o acréscimo do DSR e dos Adicionais de assiduidade de 8% (oito por cento) e motivacional de 15% (quinze por cento), conforme previsão contida nas cláusulas 11ª e 12ª deste ACT.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas acordantes ficam desobrigadas de conceder “adiantamento salarial”.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS IN NATURA
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO OU ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - CCT (8,0%)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO MOTIVACIONAL - (15,0%)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO MÉDICO/ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.