Acordo Coletivo

Registro MTE MG001553/2026 · Solicitação MR023074/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 71 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas: - indústrias de abrasivos; deprodutos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleosvegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador,sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, deexplosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivosagrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores naindústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas efertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e dere-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpeza , com abrangência territorial em Visconde do Rio Branco/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas: - indústrias de abrasivos; deprodutos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleosvegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador,sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, deexplosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivosagrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores naindústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas efertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e dere-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpeza , com abrangência territorial em Visconde do Rio Branco/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Como resultado da aplicação do índice de reajuste definido neste instrumento fica definido a manutenção do piso salarial a partir de 1º de março de 2026 o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Parágrafo 1º: não poderão ser compensados os aumentos de mérito, promoção e espontâneos aplicados antes da data base. Parágrafo 2º : Esta cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS

Sobre os salários vigentes em 1º de março de 2025, cujo valor não exceda a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) será aplicada a correção de 6,35 % (seis vírgula trinta e cinco por cento) sobre os salários nominais praticados no ano anterior. Os salários superiores ao teto informado a este limite sofrerão reajuste fixo no equivalente a R$750,0 0 ( setecentos e cinquenta reais). Parágrafo único : os valores retroativos referentes aos reajustes constantes na presente cláusula poderão ser adimplidos em até 3 (três) parcelas, vencendo a primeira até o dia 25/05/2026 e as outras duas em 25/06/2026 e 25/07/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados, que solicitarem expressamente o recebimento desta forma, um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE E OU DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.