Acordo Coletivo
Registro MTE MG001552/2026 · Solicitação MR024053/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Nos termos da Lei 10.101/2000, este acordo tem por objeto estabelecer regras para recompensa de Diretores e empregados do SICOOB NOSSACOOP , mediante nota obtida na Avaliação de Competências 2025, reconhecendo assim o esforço e dedicação de cada diretor e empregado desta Cooperativa. As regras aqui definidas foram resultadas da livre negociação entre a Cooperativa, o Sindicato e os Empregados, estando claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE AVALIAÇÃO
A Nota de Desempenho que determinará o ganho variável do empregado e diretor será obtida em função do resultado do Programa de Gestão de Desempenho 2024. Este programa prevê, para sua completa consecução, três fases de avaliação executadas no período de dezembro de 2025 a abril de 2026: 1ª fase: Todos os empregados e diretores, por meio de formulários disponíveis na plataforma SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS, serão avaliados em até 9 (nove) competências de desempenho. Na primeira etapa, o empregado fará a sua autoavaliação, na segunda etapa o superior imediato fará a avaliação do seu subordinado, e depois será realizada uma reunião de feedback para alinhamento do desempenho do empregado, levando em consideração as competências e responsabilidades exigidas para o seu cargo. A metodologia utilizada para a avaliação no SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS é a de 90 graus, assim, quando o gestor preenche o formulário, automaticamente é atribuído ao empregado uma nota de desempenho. 2ª fase: a Diretoria e a Presidência do Conselho de Administração analisam o desempenho dos empregados considerando fatores como: advertência por escrito, suspensão, falta não justificada, ausência em treinamento sem justificativa, ausência de trilhas obrigatórias na Universidade Corporativa e reclamação considerada procedente na Ouvidoria. Todos esses fatores atuam como redutores na avaliação de desempenho do empregado. 3ª fase: na terceira e última fase, uma síntese das fases anteriores é traduzida em uma pontuação para cada empregado e diretor, sendo essa pontuação considerada a sua Nota de Desempenho no ano de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
O pagamento da bonificação prevista neste Acordo deverá ser autorizado pelo Conselho de Administração que levará em conta o resultado da Cooperativa no ano de 2025. O Conselho determinará o Valor Máximo (VM) que cada empregado e diretor poderá receber, não podendo esse valor exceder ao valor do honorário do diretor e salário do empregado acrescido de anuênio e dos adicionais: quebra de Caixa, gratificação de função, gratificação de Tesouraria e salário substituição, vigentes em 31/12/2025. Ao VM será aplicado um percentual conforme a Nota de Desempenho do empregado e diretor. O cálculo do valor a ser pago a cada diretor e empregado que fizer jus à recompensa proposta neste Acordo será realizado da seguinte forma: BASE DE CÁLCULO DO PPR Faixa da Nota de Desempenho Percentual a ser aplicado sobre o VM < 1,70 0% 1,71 a 1,87 20% 1,88 a 2,05 40% 2,06 a 2,41 60% 2,42 a 2,77 70% 2,78 a 3,13 80% 3,14 a 3,49 90% 3,50 a 4,00 100% O valor da bonificação a ser pago ao empregado e diretoria executiva, será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados no exercício de 2025. Para o efeito do pagamento de cada mês, será considerado como mês trabalhado, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Os casos de empregados e diretores afastados pela Previdência Social, por qualquer motivo, e os desligados da Cooperativa, bem como os empregados mantidos por contrato de aprendizagem ou estágio, não farão jus ao recebimento desta bonificação, mesmo que avaliados positivamente.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.