Acordo Coletivo
Registro MTE MA000087/2026 · Solicitação MR012014/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas Áreas Recreativas e Culturais , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas Áreas Recreativas e Culturais , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica estabelecido os pisos salariais mínimos de admissão a partir de 1º de janeiro já corrigidos, para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado, serão de: . Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 1.709,83 (um mil, setecentos e nove reais e oitenta e três centavos). . Auxiliar Administrativo – R$ 2.377,42 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais , quarenta e dois centavos). . Auxiliar de Portaria – R$ 1.918,91 (um mil, novecentos e dezoito reais e noventa e um centavos). . Auxiliar de Manutenção – R$ 1.763,71 (um mil, setecentos sessenta e três reais e setenta e um centavos). . Coordenador de Serviços - R$ 3.566,18 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). . Coordenadora Sociocultural - R$ 3.797,28 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos)
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A entidade Empregadora reajustará os salários de todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de 5,48% (cinco virgula quarenta e oito por cento) a partir de 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A AABB se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente, devendo proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA REFERÉNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREG0
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS MENSAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA GALA
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.