Acordo Coletivo

Registro MTE MA000086/2026 · Solicitação MR053174/2025 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 5,20% 36 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores de atividades portuárias da Empresa acima, exceto Aprendizes e Estagiários , com abrangência territorial em MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores de atividades portuárias da Empresa acima, exceto Aprendizes e Estagiários , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2025 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.767,70 (um mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre a Empresa e o Sindicato que no mês de junho de 2025 será concedido um reajuste salarial de 5,20% (cinco vírgula vinte porcento) a todos empregados registrados na Empresa acima qualificada, referente ao reajuste sindical anual, relacionado ao período de 01/06/2024 a 31/05/2025. Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá, a seu critério, compensar as antecipações concedidas espontaneamente entre o período de 01/06/2024 até 31/05/2025. Parágrafo Segundo: Fica plenamente quitada qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 31 de maio de 2025. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos a partir de 01/06/2025 não terão o salário reajustado conforme previsto no caput desta cláusula, exceto aqueles contemplados pelo Piso Salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO

A ALZ TP pagará os salários de seus trabalhadores empregados até o 5º dia útil do mês subsequente sob a forma de crédito em conta bancária em conta corrente pessoal indicada pelo próprio empregado, em banco conveniado com a Empresa. As antecipações que se derem serão mera liberalidade da Empresa não servindo para alterar a regra aqui estabelecida. Parágrafo único: O comprovante de pagamento será fornecido por meio físico ou eletrônico, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa ao recolhimento do FGTS.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO UTILIDADE E OU IN NATURA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PROIBIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.