Acordo Coletivo
Registro MTE MA000084/2026 · Solicitação MR007464/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DANOS NOS EQUIPAMENTOS:
Os danos causados pelos empregados ao empregador, seja por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), poderão ser descontados integralmente do salário do empregado nos limites estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho. Não podendo o citado desconto ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do seu salário mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador poderá descontar integralmente o saldo restante do débito.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O dia 12 de agosto é o dia da "Dia da Categoria", consoante Lei Estadual n° 7.836, de 22.01.2003, dedicado às comemorações dos trabalhadores da categoria hoteleira e turismo. Caso o empregado seja convocado para trabalhar nesta data, deverá receber equivalente a hora extra pelo dia trabalhado com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
A empresa cobrará gorjeta de 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da empresa a título de bar e restaurante, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. § 1º: Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. § 2º: Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. § 3º: No caso de recebimento de “gorjeta espontânea” sem o repasse ao caixa da empresa, isto isentará o empregador de recolher eventuais encargos trabalhistas e previdenciários. § 4º: Será considerada “gorjeta espontânea” aquela ofertada voluntariamente pelo cliente ao empregado, sem qualquer cobrança por parte do empregador no cardápio ou comanda. E “gorjeta cobrada” aquela cuja arrecadação é intermediada pelo empregador, colocada no rodapé da nota ou meio equivalente, pelo empregador. Já a “taxa de serviço” não se confunde com a gorjeta e representa cobrança feita pela empresa em contrapartida a um determinado serviço. § 5º: As empresas poderão, a qualquer momento, optar pelo acréscimo, redução ou, ainda, extinção da cobrança de gorjetas, taxa de serviço ou taxa de entrega, devendo, já estando regulado, no caput da presente cláusula, que é facultada a cobrança ou não e, se optar por cobrar, será regulado nos conformes do presente acordo coletivo de trabalho. § 6º: Com fundamento no artigo 611-A, IX, da CLT, fica estabelecido que no caso de opção da Empresa pela exclusão da cobrança de gorjeta, mesmo que cobrada por mais de doze meses, essa não se incorporará ao salário do empregado. Para que o funcionário não tenha perdas salariais, a empresa a partir da exclusão da gorjeta, pagará um provento a título de prêmio que seguirá as regras estabelecidas em regulamento interno
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA:
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - DO DISCIPLINAMENTO DO PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÔES DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABERTURA NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE REVEZAMENTO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.