Acordo Coletivo
Registro MTE MA000083/2026 · Solicitação MR013976/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias dos empregadores, Siderurgia e Aciaria , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Cidelândia/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Pedro da Água Branca/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias dos empregadores, Siderurgia e Aciaria , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Cidelândia/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Pedro da Água Branca/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica ajustado, a partir do dia 1º de janeiro de 2026, que o piso salarial da categoria beneficiária será R$1.641,00 (mil seiscentos e quarenta e um reais). Parágrafo Primeiro: O valor do piso salarial, previsto no caput , é assegurado a todos os trabalhadores das empresas participantes deste Acordo Coletivo do Trabalho. Parágrafo Segundo: Os adicionais de insalubridade e periculosidade e as horas extras não integram os pisos salariais.
CLÁUSULA QUARTA - PROFISSIONAL QUALIFICADO
Fica assegurado aos profissionais qualificados um salário inicial nunca inferior a 1.5 vezes o piso salarial da categoria. Parágrafo Primeiro: entende-se como profissional qualificado todo aquele que exercer uma função preparada em cursos do SENAI, nas ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES, reconhecidas por certificado emitido pelas referidas entidades e anotação na CTPS, e que esteja exercendo, a pelo menos 01 (um) ano, atividade permanente na profissão correspondente a sua formação. Parágrafo Segundo: não se considera como profissional qualificado os colaboradores no exercício da função de ajudantes, auxiliares ou trainee.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
Os colaboradores que recebem valor superior ao piso da categoria, terão os seus salários reajustados na data-base mediante o percentual de 3,90%, INPC acumulado nos últimos 12 meses, tendo como período de apuração acumulada: janeiro de 2025 a dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Ficam autorizados a compensação de eventuais aumentos, reajustes ou antecipações espontâneas ou compulsórias que tenham sido concedidos pela empresa após a data-base, desde que, tenha ciência do sindicato da categoria.
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO – CARGOS ESTRATÉGICOS
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRÉSTIMO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCENTIVO À PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, PLANO ODONTOLÓGICO E CLUBE RECREAT…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.