Acordo Coletivo

Registro MTE MA000082/2026 · Solicitação MR020334/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 36 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, construção pesada, montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, construção pesada, montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficando estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, conforme tabela salarial abaixo: A partir de 01 de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 SALÁRIO HORA SALÁRIO MENSAL AJUDANTES R$ 7,59 R$ 1.669,80 MEIO OFICIAIS R$ 8,51 R$ 1.872,20 OFICIAL R$ 11,78 R$ 2.591,60 QUALIFICADO I R$ 13,08 R$ 2.877,60 QUALIFICADO II R$ 15,92 R$ 3.502,40 QUALIFICADO III R$ 18,18 R$ 3.999,60 Parágrafo Primeiro - Identificação dos Trabalhadores por aptidão e salário. AJUDANTE: os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. MEIO OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização. Estão nesse grupo, vigias/porteiro e meio-oficial. OFICIAL: os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: apontador, apropriador de custo, armador, auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de topografia, auxiliar de laboratório, bombeiro hidráulico, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de auto, imprimador, isolador, jatista, lixador, lubrificador, maçariqueiro, marceneiro, marteleteiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de empilhadeira, operador de maquita, operador de serra circular, operador de trator jerico, pedreiro, pintor, sinaleiro/bandeirinha, sinaleiro de maquinas, rasteleiro, refratista. QUALIFICADO I: assistente administrativo, almoxarife, eletricista montador, eletricista de manutenção, funileiro, gredista, mecânico de manutenção, mecânico montador, mecânico de refrigeração, mecânico de usina, montador de andaime, motorista de caminhão betoneira, motorista basculante dois eixo/três eixo, motorista de caminhão truck, lubrificador de maquinas pesadas, operador de espargidor, operador de máquina de plataforma elevatória, operador de rolo compactador, operador de trator de pneu, operador de vibroacabadora, operador de bomba de concreto, operador de retroescavadeira de pneus, operador de rolo asfálico, operador de spread, operador de caminhão de dois eixos, operador de perfuratriz, operador de rock, operador de muck, pintor jatista, sinaleiro de rigger. QUALIFICADO II: caldeireiro, encanador industrial, eletricista de força e controle, eletricista de corrente continua, eletricista de corrente alternada, mecânico ajustador, mecânico de máquina pesada, motorista de caminhão quatro eixo, motorista basculante quatro eixo, operador de moto scraper, operador de caminhão fora de estrada, operador de trator de esteira, operador de pá-carregadeira, pintor hidrojatista, operador de usina de concreto, operador de usina de asfalto, soldador RX, soldador de chaparia, soldador eletrodo. QUALIFICADO III – instrumentista/calibrador, laboratorista, motorista carreteiro, técnico de mecânico de manutenção, técnico de segurança do trabalho, técnico de meio ambiente, operador de guindaste, operador de motoniveladora/patrol, operador de escavadeira de esteira, operador de grua, operador de draga, soldador tig, soldador mig, soldador multi-processo, torneiro mecânico. Parágrafo Segundo - Para fins de preenchimento de vagas, a empresa, dentro da sua política de recrutamento interno, está autorizada a realizar processo de treinamento de seus colaboradores pelo prazo de noventa (90) dias, prorrogáveis por mais noventa (90) dias, visando qualificá-los e testá-los, a fim de avaliar sua aptidão ao novo posto de trabalho, sem que isso signifique mudança/desvio de função, e sem necessidade de adequação do seu salário à nova ocupação, enquanto perdurar o processo de treinamento. Parágrafo Terceiro – Durante esse período, o colaborador estará sob supervisão, e deverá adquirir e demonstrar conhecimentos e habilidades necessárias para sua classificação ao pretendido novo posto de trabalho. Caso atingido esse prazo máximo de seis (06) meses sem que o colaborador seja considerado capacitado ao novo posto de trabalho, a critério exclusivo da empresa, ele poderá voltar a ocupar o seu cargo anterior, ressaltando-se que por esse período de treinamento ele não adquirirá direitos inerentes ao novo cargo para o qual estava sendo treinamento. Parágrafo Quarto - A política de recrutamento interno é disciplinada exclusivamente pela empresa, assim como os critérios de avaliação cabe unicamente a ela. Contudo, a empresa deverá informar ao Sindicato Profissional sobre o processo de treinamento para o novo cargo, encaminhando a relação nominal dos trabalhadores que farão parte do processo, com a descriminação do cargo que está ocupando e o novo posto de trabalho pretendido, com os pisos respectivos. O empregado, para se habilitar ao novo posto de trabalho, deve apresentar todas as condições necessárias para o cargo ofertado pela empresa. Parágrafo Quinto - Quanto ao recrutamento externo de colaboradores para os cargos discriminados no “Qualificado III”, acaso o contratado não comprove experiência de, pelo menos, seis (06) meses em sua CTPS, nas funções e atividades para as quais está sendo contratado, a empresa poderá convencionar como salários iniciais nos primeiros seis (06) meses da contratação, o valor base do “Qualificado II”. Parágrafo Sexto – Quanto ao recrutamento de técnico de segurança do trabalho e técnico de meio ambiente, quando não comprovada a experiência, pelos primeiros seis meses sua CTPS será registrada com o Salário do Qualificado I, passando posteriormente para o Qualificado II, e após 12 meses na função, passará a receber o salário do Qualificado III. Parágrafo Sétimo - Será permitido o trabalho do menor aprendiz, de acordo com as normas que regem esse trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / DIFERENÇA SALARIAL

As diferenças de salário dos trabalhadores ativos do período de novembro, dezembro de 2025, 13º salário/2025, janeiro, fevereiro e março de 2026 , bem como férias e horas extras do período, serão quitadas em três (03) parcela, a partir da folha de abril, até o quinto dia útil do mês de maio/2026, e as demais nos meses subsequentes. As diferenças de cesta básica e café da manhã serão pagas da mesma forma, em três parcelas. As diferenças dos trabalhadores deligados do período serão pagas de uma única vez, dentro do mês de julho, até o dia 31/07/2026. Parágrafo Primeiro - Fica acordado que a base de cálculo para o próximo acordo coletivo de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Segundo – Para os empregados que exerçam funções não discriminadas na clausula acima ou que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 5% (cinco por cento), sobre os salários praticados em 31/10/2025. Parágrafo Terceiro – As empresas subcontratadas da C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA deverão seguir os mesmos pisos salariais para as mesmas funções e conceder o mesmo reajuste e as mesmas condições de trabalho aos seus trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTIMULO A EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIDÃO SINDICAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.