Convenção Coletiva
Registro MTE MA000081/2026 · Solicitação MR015048/2026 · registrado em 05/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores do grande grupo da construção civil serão remunerados conforme previsto nesta cláusula convencional, em observância aos pisos salariais estabelecidos. 3.1 DO PISO SALARIAL APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 (reajuste de 5,5% sobre o valor do salário base recebido em dezembro de 2025). Função Salário Mês Salário Hora Servente R$ 1.656,60 R$ 7,53 Meio-Oficial / Auxiliar R$ 1.720,40 R$ 7,82 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 (reajuste de 5,0% sobre o valor do salário base recebido em dezembro de 2025). Função Salário Mês Salário Hora Oficial R$ 2.296,80 R$ 10,44 §1º Fica acordado que a base de cálculo para a próxima convenção coletiva de trabalho será o reajuste sobre os salários recebidos em 31 de dezembro de 2026. §2º As partes convenentes pactuam que as funções descritas a seguir (rol não exaustivo) devem ser remuneradas, no mínimo, de acordo com a tabela de pisos salariais negociada nesta cláusula 3.1, considerado a categoria funcional de cada empregado: I – Servente: são os trabalhadores que não possuem qualificação profissional, incluindo-se nesta categoria, dentre outros, o vigia de obras, serviços gerais, office-boy, copeiro, porteiro, recepcionista, sinaleiro/bandeirinha, e outras funções similares, incluindo-se os ajudantes. II – Meio Oficial/Auxiliar: é o profissional que embora possua o conhecimento especializado do seu ofício, não detém a capacitação técnica, a produtividade e o desembaraço do Oficial, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste último. Nessa categoria estão incluídos, dentre outros, o auxiliar de edificações, auxiliar administrativo, assistente administrativo, os operadores auxiliares de equipamentos da construção civil, rejuntador interno, sinaleiro. III – Oficial: é o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nessa categoria, estão inclusos, dentre outros, os seguintes profissionais: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, pintor, eletricista, ladrilheiro, instalador de material isolante, vidraceiro, soldador, instrumentista, almoxarife, compressorista, marteleteiro, funileiro, lanterneiro, torneiro, projetista, cadista, gesseiro, operador de guincho de obras, operador de betoneira, sinaleiro de rigging, montador, rejuntador fachadeiro. §3º O vigia de obra enquadrado na categoria funcional “Servente” é o trabalhador da construção civil que necessita de conhecimentos mínimos dos equipamentos e materiais utilizados em obras de construção civil e demais atividades abrangidas por essa convenção, restando convencionado que para o exercício da função admite-se o turno de trabalho de 12X36, nos termos da legislação aplicável. 3.2 DO PISO SALARIAL APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE, ESPECIFICAMENTE, SÃO EMPREGADOS DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO CONTRATADAS, EM ÁREAS INDUSTRIAIS, A SABER: ALUMAR, VALE, ENEVA, EMAP, PORTOS, AMBEV, CIBRA, FERTIPAR, YARA FERTILIZANTES, RISA FERTILIZANTES, FERTGROW, RAIZEN E FÁBRICAS DE CIMENTO 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 (reajuste de 5,5% sobre o valor do salário base recebido em dezembro de 2025) Função Salário Mês Salário Hora Servente R$ 1.656,60 R$ 7,53 Meio-Oficial / Auxiliar R$ 1.720,40 R$ 7,82 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 (reajuste de 5,0% sobre o valor do salário base recebido em dezembro de 2025) Função Salário Mês Salário Hora Oficial R$ 2.296,80 R$ 10,44 Oficial I R$ 2.613,60 R$ 11,88 Oficial II R$ 2.875,40 R$ 13,07 Oficial III R$ 3.161,40 R$ 14,37 §1º As partes convenentes pactuam, em caráter exemplificativo e não exaustivo, que as funções abaixo relacionadas deverão ser remuneradas, no mínimo, pelos valores previstos na tabela de pisos salariais negociada na Cláusula 3.2, conforme a categoria funcional de cada empregado. I – Servente: são os trabalhadores que não possuem qualificação profissional, incluindo-se nesta categoria, dentre outros, o vigia de obras, serviços gerais, office-boy, copeiro, porteiro, recepcionista, sinaleiro/bandeirinha, e outras funções similares, incluindo-se os ajudantes. II – Meio Oficial/Auxiliar: é o profissional que embora possua o conhecimento especializado do seu ofício, não detém a capacitação técnica, a produtividade e o desembaraço do Oficial, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste último. Nessa categoria estão incluídos, dentre outros, o auxiliar de edificações, auxiliar administrativo, assistente administrativo, os operadores auxiliares de equipamentos da construção civil, rejuntador interno, sinaleiro. III – Oficial: é o profissional que possuindo conhecimento especializado de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nessa categoria, estão inclusos, dentre outros, os seguintes profissionais: Armador, Almoxarife (interno de obras), Pedreiro, Carpinteiro, Funileiro Montador, Pintor industrial, Eletricista de instalações, Soldador de Eletrodo sem CQS, Sinaleiro de rigger, e demais funções estabelecidas no item “3.1, III”, deste instrumento coletivo. IV – Oficial I: é o profissional que possuindo conhecimento especializado de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço no âmbito das indústrias especificadas nesta cláusula “3.2”. Nessa categoria, estão inclusos, dentre outros, o Mecânico montador, Montador de andaime, Mecânico de manutenção, Almoxarife (externo de obras), Eletricista montador, Eletricista manutenção, Soldador Eletrodo com CQS, Jatista de Hidrojato, Técnico de Segurança, Funileiro traçador, Pedreiro refratário, Motorista de caminhão Munck, Operador de Plataforma. V – Oficial II: é o profissional que possuindo conhecimento especializado de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço no âmbito das indústrias especificadas nesta cláusula “3.2”. Nessa categoria, estão inclusos, dentre outros, o Soldador Tig ou Mig, Mecânico ajustador, Eletricista FC, Operador da Bomba de Hidrojato, Torneiro Mecânico, Caldeireiro, Encanador Industrial. VI – Oficial III: é o profissional que possuindo conhecimentos especializado de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço no âmbito das indústrias especificadas nesta cláusula “3.2”. Nessa categoria, estão inclusos, dentre outros, o Soldador Tig e Mig, Mecânico de máquin as e equipamentos pesados, Motorista carreteiro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E DIFERENÇA SALARIAL
Com data-base em 1º de janeiro de 2026 , os salários dos trabalhadores abrangidos pelas categorias patronal e profissional representadas pelas entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados na forma e nos valores previstos nas tabelas de pisos salariais constantes da Cláusula Terceira. §1º Os pisos salariais dos trabalhadores enquadrados nas categorias funcionais de SERVENTE e MEIO OFICIAL/AUXILIAR, serão reajustados pelo índice de 5,5% (cinco e meio por cento ) aplicado sobre o piso salarial vigente em dezembro de 2025. Já os pisos salariais dos trabalhadores enquadrados nas categorias funcionais de OFICIAL, OFICIAL I, OFICIAL II e OFICIAL III , serão reajustados pelo índice de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o piso salarial vigente em dezembro de 2025. §2º Para os empregados que percebam salários superiores aos pisos estabelecidos nas tabelas pactuadas na Cláusula Terceira, será aplicado o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o salário recebido em dezembro de 2025. §3º Para os empregados que percebam salários superiores a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), o reajuste será objeto de livre negociação entre empregado e empregador. §4º O pagamento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos pisos salariais estabelecidos neste instrumento coletivo será realizado em até 2 (duas) parcelas, a serem quitadas nas folhas de pagamento relativas às competências dos 2 (dois) meses subsequentes ao da assinatura e/ou homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a saber, os meses de março e abril de 2026. §5º As diferenças relativas as rescisões e as férias considerado o piso salarial vigente em 01 de janeiro de 2026, deverão ser pagas até 31/05/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários nos termos da Lei, será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se dia útil aquele de expediente bancário, devendo a empresa fornecer o comprovante de pagamento em papel timbrado e/ou outro documento correspondente.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE PARA ELETRICISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS E METAS ATINGIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PAR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.