Acordo Coletivo
Registro MTE GO000364/2026 · Solicitação MR011374/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS.
Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei e neste instrumento, conforme detalhamento nos parágrafos que se seguem: Parágrafo primeiro - Em caso de acidente de trânsito envolvendo terceiros, só haverá descontos no salário do empregado quanto aos danos causados, se comprovada a sua culpa por laudo pericial oficial, boletim de ocorrência ou relatório de investigação interno. Parágrafo segundo - Em caso de outros danos na empresa, causados pelo empregado, só haverá o mencionado desconto quando sua culpa for comprovada por relatório de investigação interno.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO
Fica assegurado o seguinte piso salarial para os motoristas, a partir do mês de janeiro de 2026. CATEGORIA SÁLARIOS MOTORISTAS R$ 2.400,00 Parágrafo primeiro – Para os demais trabalhadores, o reajuste é de 6,7% (seis virgula sete por cento) sobre o salário atual. Parágrafo segundo – Os Valores dos reajustes retroativo referentes ao mês de janeiro/26 serão pagos na folha de pagamento referente ao mês de fevereiro/26, devidamente especificados na folha de pagamento. Parágrafo terceiro - Todo e qualquer benefício adicional que a empresa espontaneamente já conceda ou venha a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como gratificação, prêmio, ajuda de custo, entre outros, mesmo que habitual, não será considerado, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação, seja a que título for, § 2º e incisos do artigo 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE MENSALIDADE.
De acordo com o art. 545 da CLT, a empresa se obriga a descontar em folha, dos seus empregados sindicalizados, os valores que estes tenham autorizado expressamente, por escrito, como contribuição ao Sindicato. Parágrafo único - O montante apurado pela empresa, será por ela repassado através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato profissional antecipadamente a data de repasse, ou seja, antes do dia 10 (dez) do mês subsequente.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO.
- CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO POR CARGO DE LIDERANÇA
- CLÁUSULA NONA - TICKET- ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CARGO DE CONFIANÇA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENTREGAS DE DOCUMENTOS E PRAZOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS.
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.