Acordo Coletivo
Registro MTE MT000305/2026 · Solicitação MR042263/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, intermunicipais, especiais, escolares, turismo e de transportes de cargas em geral, e ainda os trabalhadores em empresas de metrô, veículos leves, sob trilhos-VLT, denominados metroviários , com abrangência territorial em Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, intermunicipais, especiais, escolares, turismo e de transportes de cargas em geral, e ainda os trabalhadores em empresas de metrô, veículos leves, sob trilhos-VLT, denominados metroviários , com abrangência territorial em Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025 ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: Motorista fretamento R$ 2.405,14, Piso normativo R$ 1.594,00 Parágrafo Primeiro: O reajuste incide sobre os salários vigentes em 30/09/2025. Parágrafo Segundo : Para os empregados que exercem qualquer função nas empresas e em 30/09/2025 estejam com o salário superior ao piso previsto no ACT anterior, o reajuste salarial a ser concedido pelas empresas será de 5 % (cinco por cento) a partir de 01 de outubro de 2025. Parágrafo Terceiro: Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho a remuneração da hora normal será acrescida de 50% (cinquenta inteiros por cento) e aos domingos e feriados com adicional de 100%. Parágrafo Quarto : As horas noturnas (52 minutos e trinta segundos) terão seus adicionais calculados na forma da Lei. Parágrafo Quinto: Quaisquer benefícios adicionais espontâneos ou abonos que as empresas já concedem ou venham a conceder a seus empregados, como estimulo a qualidade dos serviços ou à produtividade e que sejam concedidos como participação nos resultados não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou da remuneração, nem serem objeto de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
As partes acordam que por força de compromisso registrado na Ata de reunião de negociação do dia 22 de outubro de 2025, os salários dos empregados, cujas funções não estão relacionadas na Cláusula 3ª desta Convenção, receberão reajuste de 6 % (seis por cento) sobre os salários de setembro de 2025. Parágrafo único: Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e/ou compulsórias concedidas durante o período de outubro de 2024 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas entregarão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com especificações de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando-as. O documento deverá conter, ainda, o valor do recolhimento do FGTS.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS FIRMADOS PELOS SINDICATOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL, ENTREGA DO TRCT, GUIAS DO FGTS E SEGURO D…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E DO COBRADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS FIRMADOS PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENS DEPOSITADOS NO ALOJAMENTO E VEÍCULOS NO ESTACIONAMENTO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.