Acordo Coletivo

Registro MTE ES000180/2026 · Solicitação MR024065/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 38 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de março de 2026: a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.732,50 (hum mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) mensais; Parágrafo Primeiro : No valor mencionado nesta cláusula, letra “a” já está incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo : O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%), a título de reposição das perdas salariais, acrescido de (1,64%) de ganho real, totalizando 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em março de 2025. Parágrafo Primeiro : Os adiantamentos concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador. Parágrafo Segundo: Os reajustes a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2025 até assinatura do presente instrumento, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.