Convenção Coletiva

Registro MTE DF000236/2026 · Solicitação MR024801/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente Reajuste 10,00% 46 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Farmácias, Drogarias, Perfumarias e categoria Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, plano da CNC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Farmácias, Drogarias, Perfumarias e categoria Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, plano da CNC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO DE INGRESSO

As empresas representadas pelo SINCOFARMA-DF concedem à categoria profissional representada pelo SINTRAFARMA-DF, a partir de 1° de março de 2026, reajuste salarial conforme tabela a seguir, incluso nestes salários a produtividade, mais aumento real, zerando qualquer resíduo inflacionário, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1° de março de 2025. Função Salário piso Adicional Auxiliar de farmácia, Atendente de farmácia, atendentes, operadores de caixa, motoristas, operadores de telemarketing, estoquistas, officeboys, auxiliares de serviços gerais R$ 1.750,00 - Auxiliar administrativo R$ 1.750,00 - Operador de caixa R$ 1.750,00 10% (Quebra de caixa) Sub-gerente R$ 1.750,00 10% (Gratificação de função) Gerente R$ 1.750,00 40% (Gratificação de função) Parágrafo 1º - Para os fins desta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se salário piso o valor mínimo de remuneração mensal devida ao empregado representado, para jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitida sua composição por parcelas de natureza salarial, tais como salário fixo e comissões, desde que o somatório mensal auferido atinja, no mínimo, o valor do piso ora estabelecido. Parágrafo 2º - O salário piso não se confunde com o salário base fixo, podendo este ser inferior ao piso, desde que, somado às demais parcelas salariais variáveis, assegure ao empregado a percepção mínima do valor previsto nesta cláusula. Parágrafo 3º - Os trabalhadores que já recebiam salário acima do piso da categoria em 28 de fevereiro de 2026 terão reajuste de 3,77%, não sendo permitido pagamento inferior ao salário mínimo nacional. Parágrafo 4º - Fica facultado o pagamento de comissões aos operadores de caixas que efetuarem vendas de produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos, produtos de conveniência e outros, quando estes produtos estiverem expostos no ambiente do caixa, não caracterizando, nessa hipótese, equiparação salarial aos atendentes. Parágrafo 5º - Fica facultado o pagamento de quebra de caixa aos atendentes, nos meses em que desempenharem as atribuições de operadores de caixas, quando lhes seja descontada eventual falta no caixa, não caracterizando, nessa hipótese, desvio de função. Parágrafo 6º - Premiações e gratificações diversas, mesmo que habituais, independente da denominação, pagas direto pelos empregados ou provindas de terceiros (distribuidoras, fornecedores, etc.), não integram o salário do empregado e podem ser depositadas em cartões pré-pago de sua titularidade ou pagas em espécie. Parágrafo 7º - Incluem-se entre as funções inerentes aos atendentes, mas sem limitação a estas, a venda de produtos, a organização e controle de estoques da área de vendas e depósito, o recebimento de pagamento e a realização de pedidos a fornecedores, atividades as quais não redundam em qualquer desvio de função. Parágrafo 8º - Objetivando gerar segurança para o mercado, incentivar o desenvolvimento econômico e ampliar a oferta de trabalho, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, ficando garantido aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, apenas em NOVAS CONTRATAÇÕES ou cuja contratação tenha ocorrido há menos de 5 anos, a título de salário de ingresso, a partir da data de adesão ao REPIS, os seguintes pisos salariais: Função Salário piso Adicional Auxiliar de farmácia, Atendente de farmácia, atendentes, operadores de caixa, motoristas, operadores de telemarketing, estoquistas, officeboys, auxiliares de serviços gerais R$ 1.650,00 - Auxiliar administrativo R$ 1.650,00 - Operador de caixa R$ 1.650,00 10% (Quebra de caixa) Sub-gerente R$ 1.650,00 10% (Gratificação de função) Gerente R$ 1.650,00 40% (Gratificação de função) – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma deste parágrafo, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS, através do site do SINCOFARMA-DF ( www.sincofarmadf.org), por meio do formulário específico, que deverá ser preenchido com os dados da empresa e encaminhado com cópia do Contrato Social e suas alterações; Certidão simplificada da junta comercial; CNPJ; SEFIP - RE – Relação de Empregados do FGTS, enquanto este estiver em vigor, e FGTS e, quando o FGTS Digital passar a vigorar, este último passa a substituir o SEFIP; comprovante de endereço da empresa; cópia dos documentos pessoais dos sócios da empresa e do contabilista responsável; e comprovante do pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (metade do qual deve ser pago ao SINTRAFARMA/DF e metade ao SINCOFARMA/DF), por empregado contratado nesta modalidade. – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos exigidos, o CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será expedido pelo SINCOFARMA-DF para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e multas a seguir declinadas: multa de 1 salário base e pagamento de diferença de todo período laboral para o empregado; multa de 1 salário base por CNPJ, sendo que 50% do valor deve ser destinado ao sindicato laboral e 50% para o patronal. – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINCOFARMA-DF o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência do presente instrumento, a prática de pisos salariais com valores diferenciados aqui estabelecidos. – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere este parágrafo poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de constatação de irregularidades do registro do empregador junto à Receita Federal e/ou Junta Comercial, o pedido poderá ser indeferido, devendo a empresa adotar os valores previstos no caput desta cláusula, com aplicação retroativa, se for o caso. – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. VII. O CERTIFICADO DE ADESÃO deverá ser assinado conjuntamente pelos Sindicatos Patronal e Laboral, tanto na emissão quanto na renovação, a cada data-base. A empresa deverá estar regular com as cláusulas quadragésima primeira e quadragésima segunda desta Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

A diferença de salário, advinda do reajuste concedido nesta convenção, deverá ser paga em folha de pagamento, sob a forma de abono, até a folha de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO

As empresas poderão efetuar a homologação de todas as suas rescisões junto ao Sindicato Laboral, devendo, no ato da homologação, apresentar os seguintes documentos: Carta de Apresentação; Comprovante de pagamento de rescisão contratual; CTPS atualizada; Livro de Registro de Empregados ou Ficha Financeira; Comprovante de recolhimento das 06 últimas guias do FGTS; Extrato do FGTS atualizado; Carta de Preposto ou Procuração ou Contrato Social; Termo de rescisão de Contrato de trabalho em 05 vias; Termo do Seguro Desemprego; Aviso Prévio em 03 vias; Atestado Demissional; Comprovante de recolhimento das contribuições assistencial e confederativa patronal; Comprovante de recolhimento da contribuição sindical laboral; Recibo de depósito da multa do FGTS, conforme legislação vigente; Relatório de médias de remuneração variável Parágrafo Único - Para as homologações das rescisões no sindicato laboral, as empresas solicitarão agendamento com prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do desligamento, do empregado através do e-mail: sintrafarmadf@gmail.com, devendo para tanto, juntamente com a solicitação encaminhar ainda a documentação devida. Encontrando-se a documentação em ordem, a empresa agendará com o SINTRAFARMA/DF a data e horário da homologação da Rescisão Contratual. Promovido o agendamento, a empresa cientificará o empregado do dia e horário de sua realização, informando-o que é indispensável sua presença, de forma pessoal, junto ao SINTRAFARMA/DF, no ato da homologação.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS RES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO (LEI 9.601/1998)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.