Acordo Coletivo
Registro MTE DF000233/2026 · Solicitação MR023233/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de março de 2026 a 17 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS OPICIONAIS
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO a proposta de unificação dos efeitos do presente acordo abrange todos os empregados das seguintes empresas acordantes 1) - ALBA E JOAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 37.293.256/0001-44, 2) - ALBA E JOAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 37.293.256/0002-25, ALBA e a empresa 3 ) - CHERO ASA SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 29.682.362/0001-91, considerando-as em sua totalidade, como empregador único, ante a formação do grupo econômico e de empresas prestadoras de serviços. CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT- Considera-se gorjeta não só a importância cobrada pela empresa, como também o serviço ou adicional espontaneamente dado pelo cliente ao empregado. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Terceiro – Fica acordado que, do percentual de 10%(dez por cento) de gorjetas opcionais sugeridas nas notas de consumo dos clientes, a empresa poderá reter o percentual de 0,5%(zero virgula cinco por cento) destinado ao custeio de despesas decorrentes da operacionalização das gorjetas, tais como taxas administrativas de operadoras de cartões de crédito e débito, bem como encargos legais incidentes, a exemplo de INSS, FGTS e demais encargos previstos na legislação aplicável.Após a referida retenção, o percentual remanescente de 9,5%(nove virgula cinco por cento) será integralmente distribuído entre os empregados, na forma estabelecida abaixo: A) – IGUALMENTE entre todos os empregados; B) – Fica acordado em assembleia entre a empresa e os trabalhadores, que, caso a empresa venha a sugerir nas notas de consumo dos clientes o percentual de 12% (doze por cento) a título de taxa de serviço, a sistemática de distribuição das gorjetas será ajustada da seguinte forma: a empresa passará a reter o percentual de 1%(um por cento), e destinará os 11% (onze por cento) remanescentes à distribuição entre os empregados, conforme os critérios já estabelecidos na letra A) - do presente parágrafo. Parágrafo Quarto – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS. O recolhimento do INSS e FGTS relativo à estimativa de gorjetas, será calculada com base em 30% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS pela empresa em favor do empregado. Parágrafo Quinto – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado à estimativa de gorjetas para servir de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS. Parágrafo Sexto – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA. Os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados não poderão sofrer qualquer tipo de redução. Parágrafo Sétimo – As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) – A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado. b) – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, bem como para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo. c) – RETORNO DE FÉRIAS - Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias receberão o pagamento das mesmas como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. d) – FALTAS INJUSTIFICADAS - Em caso de faltas injustificadas os empregados NÃO farão jus ao recebimento das gorjetas correspondentes aos dias de faltas, bem como relativo ao repouso semanal remunerado. e) - ATESTADOS E DEMAIS AFASTAMENTOS – Por deliberação da Assembleia, o empregado afastado para tratamento de saúde e demais afastamentos legais, NÃO participará do rateio e recebimento das gorjetas enquanto perdurar o afastamento. f) – DO REPIQUE - Fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas em espécie ou PIX ficam para o trabalhador que atendeu o cliente. Ficando proibido o seu recebimento do cliente através de cartão de credito e debito. g) – Fica acordado que deixando a empresa de cobrar o serviço opcional de gorjetas, haverá incorporação aos salários dos funcionários, nos termos do §9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média os últimos doze meses. Parágrafo Oitavo – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa deduzirá do montante arrecado das gorjetas os valores referentes as contribuições sindicais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, correspondente a 4% (quatro por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e recolherá mensalmente em favor do sindicato acordante, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais, o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia),Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, Infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Nono – As contribuições sindicais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recolhida pela empresa ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. PIX nº 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail : financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo - O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Primeiro – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - Fica a empresa obrigada a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação das GORJETAS apurada mensalmente, em local de fácil acesso aos empregados, e enviar ao sindicato profissional a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo, no e-mail constante no parágrafo Décimo Primeiro. Parágrafo Décimo Segundo – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a serem contratado na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 29, § 1º da CLT . Parágrafo Décimo Terceiro - Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. Parágrafo Décimo Quarto - Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento das mesmas. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebe-las em folha de pagamento. Nesses termos o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no Parágrafo Quarto da Presente Cláusula, tendo como base o valor do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Décimo Quinto - Os trabalhadores, recebendo as gorjetas, ficam cientes de que não havendo a retenção para cobertura de custos decorrentes, sendo assim as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em Férias, Décimo Terceiro e demais Verbas Rescisórias. Parágrafo Décimo Sexto - Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo assinarão o documento e possuirão uma via do mesmo, assim como deverá ser entregue a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - VALES TRANSPORTES EM DINHEIRO
A empresa poderá conceder vale transporte aos seus empregados, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro , mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do Transporte Público do DF e Cidades Vizinhas do Entorno de Goiás. Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale transporte em dinheiro não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
A escala de trabalho de alguns, e/ou de todos empregados da empresa, será fixada por 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do parágrafo segundo e seguintes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora. Parágrafo Primeiro – A alteração da escala de trabalho dos empregados somente será válida se houver concordância do mesmo, e, com a devida assistência sindical. Parágrafo Segundo – INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - Será concedida uma hora de intervalo para descanso e refeição durante a jornada de trabalho, podendo ser divididas em dois períodos de 30 (trinta) minutos para almoço, e 30 (trinta) minutos para o jantar, a todos os empregados que exercem a escala de 12x36, ficando o empregado desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo entre jornada. Parágrafo Terceiro – DOMINGOS e FERIADOS – A remuneração mensal pactuada dos empregados inseridos na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Parágrafo Quarto - A empresa em decorrência do presente acordo descontará somente o valor de 3% relativos aos vales transportes desses empregados, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRINCIPIO DA ADESÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.