Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000230/2026 · Solicitação MR024708/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2026: a) fica fixado o piso salarial da categoria em R$ 1.714,66 (um mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) mensais; b) é fixado, especificamente para os empregados horistas da Empresa, o piso salarial de ingresso de R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: no valor mencionado na leta ‘a’ desta cláusula, já está acrescido de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO SEGUNDO: No valor mencionado na leta ‘b’ desta cláusula, serão acrescidos de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
REAJUSTE O reajuste salarial da categoria será de 6% (seis por cento), com vigência a partir de 1º de maio de 2026, a ser aplicado sobre o salário de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustastes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2026 a 30/04/2027, na aplicação dos percentuais previsto no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data-base da categoria é 1º de maio.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
DO VALE ALIMENTAÇÃO O empregado que trabalha 8 (oito) horas diárias, terá direto a uma ajuda alimentação no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: TICKET ALIMENTAÇÃO concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial pra fins rescisórios e reclamações trabalhistas, bem como não sofrerá a incidência em nem descontos do INSS e FGTS.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO SÁUDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.