Acordo Coletivo
Registro MTE MT000303/2026 · Solicitação MR026881/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, Com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 e 14 , com abrangência territorial em Sorriso/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, Com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 e 14 , com abrangência territorial em Sorriso/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO E FUNDAMENTO LEGAL
O objetivo se conforma com a Lei nº 10.101/2000 e com o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, ou seja, a participação dos trabalhadores nos resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e, como incentivo à produtividade.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A participação nos resultados, objeto deste acordo foi livremente negociada entre os subscritores deste e compreende o resultado referente ao exercício financeiro de 2026 , sendo estabelecido para tanto o cumprimento dos CONTRATOS DE RESULTADOS previstos na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE RESULTADOS
As partes, consensualmente, deliberam um CONTRATO DE RESULTADOS POR ÁREA (Departamento ou Setor) e um CONTRATO DE RESULTADOS COM METAS INDIVIDUAIS . Os contratos de resultados por área (para os empregados que possuem o controle de jornada) e os contratos de resultados individuais (para os empregados que não possuem controle de jornada) são partes integrantes deste acordo que estão devidamente assinados pela empresa e pelos respectivos empregados. O conteúdo dos Contratos de Resultados, por conter informações confidenciais e estratégicas inerentes ao negócio da EMPRESA, ficarão arquivados na empresa e a disposição das autoridades fiscalizadoras e sindicato profissional. Parágrafo único: O resultado do cumprimento das metas estabelecidas de comum acordo pelas partes, será divulgado para todos os empregados mensalmente, quando aplicável.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPOSIÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO A RECEBER O PPR
- CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL - PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALVAGUARDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENCARGOS TRABALHISTAS OU PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUÍZO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.