Convenção Coletiva
Registro MTE CE000668/2026 · Solicitação MR021864/2026 · registrado em 07/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES INTEGRANTES DO 3º GRUPO - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO - PLANO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA CERÂMICA, MÁRMORE E PRÉ-MOLDADOS , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Canindé/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Fortim/CE, Granjeiro/CE, Guaramiranga/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Milhã/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, São João do Jaguaribe/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES INTEGRANTES DO 3º GRUPO - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO - PLANO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA CERÂMICA, MÁRMORE E PRÉ-MOLDADOS , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Canindé/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Fortim/CE, Granjeiro/CE, Guaramiranga/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Milhã/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, São João do Jaguaribe/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 , fica assegurado que nenhum empregado das empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO, receberá valor inferior ao piso salarial R$ 1.662,78 (MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS, SETENTA E OITO CENTAVOS) .
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 as empresas abrangidas por esta Convenção, concederão aos trabalhadores que não recebem os pisos salariais, um percentual de 6,5% (SEIS VÍRGULA CINCO POR CENTO) aplicados sobre os salários contratados em fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro – A base de cálculo para futuros reajustes salariais, de natureza negocial, serão os salários resultantes da aplicação dos percentuais do c aput desta cláusula. Parágrafo Segundo – No reajustamento contido no caput desta cláusula estão computadas as antecipações concedidas por liberalidade da empresa. Parágrafo Terceiro – As diferenças decorrentes dos reajustes dos pisos e dos salários serão pagas até o 5° (quinto) dia útil na folha de pagamento do mês subsequente ao registro desta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Único - Em se tratando de trabalho realizado em domingos e feriados oficiais, e salvo quando houver compensação de tais horas trabalhadas ou banco de horas, o valor da hora trabalhada será acrescido do adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECIBO E CÓPIAS DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DO TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS E VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DEMISSÃO NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO AOS SÁBADOS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.