Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE CE000665/2026 · Solicitação MR016150/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Cascavel/CE e Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de março de 2026 a 09 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Cascavel/CE e Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
O presente Instrumento Coletivo de Trabalho justifica-se em razão das peculiaridades da produção, sazonalidade e perecibilidade dos produtos avícolas (ovos, pintos, ração e frangos) e tem por objeto autorizar e estipular as condições mínimas de trabalho aos domingos e/ou feriados civis ou religiosos para os setores de aviários, produção, classificação, carregamento apoio administrativo e transporte de ovos e aves vivas. Conforme as determinações contidas na Portaria MTP nº 1.809/2021. Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas em domingos e feriados poderão ser pagas ou compensadas, se for relizado o pagamento, este deve ser feito em dobro, ou seja, as horas trabalhadas acrescidas do mesmo valor. Exceto para os empregados que laboram em regime de escala, neste caso será assegurado pagamento somente as horas que excederem a jornada normal de trabalho. Parágrafo Segundo: Fica autorizado a antecipação de feriados federais, estaduais e municipais para a segunda feira, assim como seu adiamento para o sábado, mediante aviso prévio aos empregados de no mínimo 10(dez) dias. Parágrafo Terceiro: Quando o domingo ou feriado recair na folga, o empregado for escalado para trabalhar, este receberá os valores das horas trabalhadas acrescidas do mesmo valor.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA ESPECIAL
As partes ajustam, nos termos do artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que o intervalo intrajornada destinado a repouso e alimentação poderá ser aumentado, excepcionalmente, para até 0 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos diários, sem que tal ampliação configure prorrogação da jornada de trabalho estabelecida pela CLT ou gere pagamento de horas extras e sem prejuízo aos direitos trabalhistas. A alteração visa adequar os horários de intervenção humana à rotina natural dos animais da produção, garantindo-lhes períodos de descanso e ausência de manejo, a fim de evitar estresse e preservar o bem-estar animal. Parágrafo Primeiro: A ampliação do intervalo intrajornada tem por finalidade atender às necessidades operacionais e de organização da empresa, bem como possibilitar melhor adequação às condições específicas de transporte, alimentação ou sazonalidade da atividade. Parágrafo Segundo: A adoção e a fixação do intervalo ampliado poderão variar conforme a necessidade operacional, devendo ser comunicada previamente aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DE ESCALAS DE REVEZAMENTOS
A partir da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, serão instituídas as escalas de revezamentos 12 X 36 horas, 6X1, 5x1, 4x3, 2x1, 5x2 e 6x2 para os empregados que trabalham em regime de escalas ou de revezamentos, nas granjas e outras dependências correlatas, desde que não ultrapasse as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. conforme especificações: Parágrafo Primeiro: A escala de trabalho 12 X 36 horas que corresponde a 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso entre jornadas. A falta injustificada de 01(um) dia de trabalho na escala de revezamento 12 X 36, acarretará o desconto equivalente a 1/30 avos da remuneração mensal. Parágrafo Segundo: Tendo em vista a natureza da escala de se trabalhar em dias alternados, o empregado que laborar aos domingos e feriados, não fará jus ao pagamento de DSR nem de horas extraordinárias. Parágrafo Terceiro: Para a escala 12 x 36 o intervalo intrajornada será de no mínimo 30 minutos e a Interjornada de no mínimo 12 horas, para efeito de trabalho em dias de folga, mudança de horário ou em situações que beneficie o empregado. Parágrafo Quarto: Para efeito desta escala não será considerado a redução prevista para hora noturna do art. 73 § 1º da CLT. Parágrafo Quinto: A escala de trabalho 6 x 1, que corresponde a 06 (seis) dias trabalhados por 1(um) dia de descanso, sendo que no período consecutivo de sete semanas, um descanso semanal coincidirá obrigatoriamente com domingo, conforme portaria 671/2021 do MTE. A jornada diária será de 07:20 (sete horas e vinte minutos), sendo permitido a prorrogação em até 02:00 (duas) horas, e nos casos de necessidade imperiosa em até 04:00 (quatro horas). As horas 02:00 (duas horas) que excederem da jornada diária em virtude necessidade imperiosa do empregador em concluir serviços inacabados, não serão fruto de compensação e deverão ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Sexto: A escala de trabalho 5 x 1, que corresponde a 05 (cinco) dias trabalhados por 1(um) dia de descanso, sendo que no período consecutivo de sete semanas, um repouso semanal coincidirá obrigatoriamente com domingo, conforme portaria 671/2021 do MTE. A jornada diária será de 07:20 (sete horas e vinte minutos), sendo permitido a prorrogação em até 02:00 (duas) horas, e nos casos de necessidade imperiosa em até 04:00 (quatro horas). As horas 02:00 (duas horas) que excederem da jornada diária em virtude necessidade imperiosa do empregador em concluir serviços inacabados, não serão fruto de compensação e deverão ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Sétimo: A escala de trabalho 4 x 3 , que corresponde a 04 (cinco) dias trabalhados por 03(três) dias de descanso ou escalas alternadas. A jornada diária será de 12:00 (doze horas), sendo permitido a prorrogação em até 02:00 (duas) horas. As horas 02:00 (duas horas) que excederem da jornada diária em virtude necessidade imperiosa do empregador em concluir serviços inacabados, não serão fruto de compensação e deverão ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Oitavo: A escala de trabalho 2 x 1, que corresponde a 02 (dois) dias trabalhados por 01 (um) dia de descanso. sendo que no período consecutivo de sete semanas, um descanso semanal coincidirá obrigatoriamente com domingo, conforme portaria 671/2021 do MTE. A jornada diária será de 09:00 (nove horas) com 02:00 (duas horas) de intervalo para repouso e alimentação e de 03:00 (três horas) no caso de horário noturno. Parágrafo Nono: A Escala de Trabalho 5x2 que corresponde a 05(cinco) dias de traballho, com jornada diária de 8h48min e a 6x2 que corresponde a 06(seis) dias de trabalho, com jornada diária de 08h, somando 44h semanais com 02(dois) dias de descanso entre jornadas, em turnos fixos. A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será adotado em setores e horários previamente estabelecidos pela empresa de acordo com a conveniência, porém, para implantação será necessária a concordância do Sindicato Laboral, ratificada pelos trabalhadores em Assembleia, visando evitar prejuízos diretos e indiretos aos empreagdos. Caberá a empresa a condução de todo o processo, obtendo plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. A alteração de turnos que se trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais serão assegurados o tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Implantado a Escala de trabalho 5x2 e/ou 6x2, com turnos fixos, não poderá o empregado pretender a mudança de turno, mesmo a título provisório, ou ainda que seja, para atender alguma necessidade de momento, salvo se ocorrer a expressa anuência da empresa. Os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela empresa. A falta injustificada de 01(um) dia de trabalho na escala de revezamento 5x2 e/ou 6x2, poderá acarretar ao empregado o desconto em seu salário, o valor equivalente a 01(um) dia, concomitantemente a supressão do pagamento de 01(um) dia do repouso remunerado, conforme disposto na Lei 605/49. Quando o feriado recair na primeira folga, esta será paga com o adicional de horas extras com 100% (cem por cento). Na adoção da Escala de Trabalho 5x2 e/ou 6x2, o intervalo destinado ao repouso e alimentação será de 01(uma) hora diária e não será computado na fixação da jornada diária dos empregados. Parágrafo Décimo: Pactuam as partes que para efeito do objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho não haverá distinção entre empregados do sexo masculino e feminino para os efeitos desta cláusula, exceto no caso da empregada gestante ou com filho menor de 01(um) ano de idade, em cuja hipótese a jornada poderá ser adequada para atender necessidade de recomendação médica por motivo de saúde da própria empregada ou do filho menor de 01(um) de idade ou fase do período de lactação. Parágrafo Décimo Primeiro: Quando o domingo ou feriado recair na folga, o empregado for escalado para trabalhar, este receberá os valores das horas trabalhadas acrescidas do mesmo valor.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.