Acordo Coletivo

Registro MTE MT000302/2026 · Solicitação MR042720/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 4,30% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

A Empresa, desde que mantenha o quadro atualizado de SST – Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho de acordo com a legislação vigente, e desde que, não realize redução de postos de trabalho neste departamento, poderá estipular o piso da categoria para os profissionais desta área de acordo com sua política de cargos e salários, considerando diferenciais em relação ao piso deste acordo em virtude da formação técnico e superior, estando desobrigada ao pagamento de qualquer outro piso estipulado para as categorias de nível técnico ou superior nos serviços de Segurança e Medicina (enfermeiros, médicos, técnicos de enfermagem etc..)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E/OU REPOSIÇÃO SALARIAL

A empresa reajustara os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, representados por seu sindicato de classe – SINTRATUM - a partir de 01 de maio de 2026, em 4,30 % (quatro virgula três) por cento, visando reposição de perdas verificada no período compreendido entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026. Parágrafo Único: Será destinado mensalmente um valor de R$ 10.000,00 a título de meritocracia; distribuído a trabalhadores que se destacarem em suas atividades.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO INGRESSO E SALÁRIO EFETIVAÇÃO

Fica instituído o salário inicial, a ser pago a todo o funcionário ingressante na empresa, a partir de 01 de maio de 2026, no valor de R$ 1.877,40 (hum mil, oitocentos e setenta e sete reais quarenta centavos abrangidos pelo presente acordo. Parágrafo Único: Após o período de 90 dias na empresa, o empregado passará a receber, mensalmente, o salário efetivação no valor de R$ 1.929,55 (Hum mil, novecentos e vinte e nove reais cinquenta e cinco centavos).

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS/DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONÚS PRESENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS SEMPRE PRESENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO VALORIZA EXCELÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIO DESOSSA E OPERADORES DE ABATE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.