Acordo Coletivo
Registro MTE CE000662/2026 · Solicitação MR024557/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Tururu/CE e Uruburetama/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Tururu/CE e Uruburetama/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - MAJORAÇÃO SALARIAL
O piso salarial ora convencionado não será, em nenhuma hipótese, considerado substitutivo do salário-mínimo legal, tampouco caracterizado como salário profissional, não podendo, ainda, o empregado com menor tempo de serviço na empresa perceber remuneração superior à daquele com maior tempo de serviço, quando ambos exercerem o mesmo nível de cargo e estiverem lotados na mesma seção. Ficam instituídos os seguintes salários normativos, aplicáveis aos empregados representados pelo sindicato profissional acordante: a) A partir de 1° de janeiro de 2026: I- Fica expressamente ajustado como salário normativo, o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais); b) A partir de 1° de janeiro de 2026: I- Salários superiores ao piso normativo e inferiores ao teto de R$ 5.874,10 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro e dez centavos), perceberão o reajuste de 4% sob os salários de 1° de fevereiro de 2025; II- Salários superiores a R$ 5.874,10 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro e dez centavos) perceberão o reajuste fixo de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) sob os salários de 1° de fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro- Abono compensatório: Os empregados que recebem acima do salário normativo, em compensação ao mês de janeiro/2026, caso não reajustado na própria competência, receberão junto a folha de pagamento do mês de fevereiro/2026, em formato de abono indenizatório, os mesmos valores estabelecidos na alínea B, incisos I e II desta cláusula, não havendo incidência de encargos, nem incorporação a remuneração, nos termos do disposto do parágrafo 2° do Art. 457 da CLT. Parágrafo Segundo- Proporcionalidade: Os empregados admitidos em 2025, com salários superiores ao piso normativo, perceberão reajuste proporcional a data de admissão, na forma de 1/12, conforme tabela abaixo. Admissão Reajuste Proporcional Até 15/01/2025 4,00% Até 15/02/2025 3,67% Até 15/03/2025 3,33% Até 15/04/2025 3,00% Até 15/05/2025 2,67% Até 15/06/2025 2,33% Até 15/07/2025 2,00% Até 15/08/2025 1,67% Até 15/09/2025 1,33% Até 15/10/2025 1,00% Até 15/11/2025 0,67% Até 15/12/2025 0,33% Parágrafo Terceiro- Em 1º de janeiro de 2027, os salários vigentes em janeiro de 2026 serão automaticamente reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurada no período de janeiro a dezembro de 2026, a título de reposição integral das perdas inflacionárias, aplicável durante o segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, seguindo a mesma lógica de proporcionalidade para as admissões ocorridas em 2026 em 1/12 avos, conforme o parágrafo segundo.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Fica expressamente ajustado para as empresas, que no período de vigência do acordo intercorrente, se concederem reajustes ou aumentos salariais espontâneos aos seus empregados, por seu exclusivo critério, poderá ser considerado como antecipação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados e das horas normais e extras trabalhadas, sob pena de serem presumidas como não pagas tais importâncias. O pagamento de salários deverá ocorrer até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo único- Até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, para os empregados que percebam seus salários por mês, as empresas poderão conceder um adiantamento salarial, para os que solicitarem, de importância equivalente até 70% (setenta por cento) do salário devido na quinzena vencida.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENCERRAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES OU PREMIAÇÕES EVENTUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR HORISTA EM MENSALISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME EM HORÁRIO DE 12X36 HORAS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.