Convenção Coletiva
Registro MTE CE000660/2026 · Solicitação MR020862/2026 · registrado em 06/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados e vendedores em administradoras de consórcios no estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados e vendedores em administradoras de consórcios no estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
Ficam asseguradas para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, piso normativo ou salário de ingresso que obedecerá aos critérios e valores abaixo indicados: a - Salário de ingresso equivalente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), durante os quatro primeiros meses de trabalho; b -Piso normativo no valor de R$ 1.776,90 (um mil, setecentos e setenta e seis reias, e noventa centavos ), após o período indicado na letra “a” acima. Parágrafo único. Ao empregado comissionista cuja remuneração não atinja o valor do salário de ingresso ou do piso normativo, ficará garantida complementação até o valor estabelecido em uma das letras acima, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de empregados em administradoras de consórcios serão reajustados na data-base, em 1º de abril de 2026, mediante a aplicação do porcentual de 4,77% - (quatro inteiros, setenta e sete centésimos por cento). Parágrafo único. Nos reajustamentos previstos nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º de abril de 2025 até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os decorrentes de mérito, implemento de idade e término de aprendizagem
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APOS DATA BASE
O salário do empregado admitido após a última data-base, 1º de abril de 2025, será reajustado na base de 1/12 avos por mês trabalhado, igualmente, 15 dias ou mais trabalhados, do índice de reajuste de salário estabelecido na cláusula primeira, respeitado o paradigma.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO 13 SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO Á MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CTPS DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DO COMISSIONISTA
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.