Convenção Coletiva

Registro MTE CE000660/2026 · Solicitação MR020862/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 4,77% 24 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados e vendedores em administradoras de consórcios no estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados e vendedores em administradoras de consórcios no estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL

Ficam asseguradas para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, piso normativo ou salário de ingresso que obedecerá aos critérios e valores abaixo indicados: a - Salário de ingresso equivalente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), durante os quatro primeiros meses de trabalho; b -Piso normativo no valor de R$ 1.776,90 (um mil, setecentos e setenta e seis reias, e noventa centavos ), após o período indicado na letra “a” acima. Parágrafo único. Ao empregado comissionista cuja remuneração não atinja o valor do salário de ingresso ou do piso normativo, ficará garantida complementação até o valor estabelecido em uma das letras acima, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de empregados em administradoras de consórcios serão reajustados na data-base, em 1º de abril de 2026, mediante a aplicação do porcentual de 4,77% - (quatro inteiros, setenta e sete centésimos por cento). Parágrafo único. Nos reajustamentos previstos nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º de abril de 2025 até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os decorrentes de mérito, implemento de idade e término de aprendizagem

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APOS DATA BASE

O salário do empregado admitido após a última data-base, 1º de abril de 2025, será reajustado na base de 1/12 avos por mês trabalhado, igualmente, 15 dias ou mais trabalhados, do índice de reajuste de salário estabelecido na cláusula primeira, respeitado o paradigma.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO 13 SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO Á MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CTPS DIGITAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DO COMISSIONISTA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.