Acordo Coletivo
Registro MTE BA000318/2026 · Solicitação MR021117/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os funcionários da JD ROZA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA, com abrangência territorial a categoria dos trabalhadores empregados nas Empresas de Transportes Rodoviário de Cargas do SINDCARFS - Sindicato dos Trabalhadores em Transp. Rod. De Cargas de Feira de Santana-BA, trabalhadores representados por essa entidade: Motorista veículos pesados, motorista veículos médios, ajudantes, vigias, operadores de maquinas, mecânicos de manutenção, mecânicos de maquinas em geral, lubrificador em geral/abastecedor e encarregados de campo , com abrangência territorial em Baixa Grande/BA, Cachoeira/BA, Catu/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conde/BA, Coração de Maria/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Feira de Santana/BA, Ipirá/BA, Itaeté/BA, Mata de São João/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Muritiba/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Pé de Serra/BA, Piritiba/BA, Pojuca/BA, Rafael Jambeiro/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santa Bárbara/BA, Santo Amaro/BA, Santo Estêvão/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Sebastião do Passé/BA, Serrinha/BA, Tanquinho/BA e Várzea da Roça/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os funcionários da JD ROZA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA, com abrangência territorial a categoria dos trabalhadores empregados nas Empresas de Transportes Rodoviário de Cargas do SINDCARFS - Sindicato dos Trabalhadores em Transp. Rod. De Cargas de Feira de Santana-BA, trabalhadores representados por essa entidade: Motorista veículos pesados, motorista veículos médios, ajudantes, vigias, operadores de maquinas, mecânicos de manutenção, mecânicos de maquinas em geral, lubrificador em geral/abastecedor e encarregados de campo , com abrangência territorial em Baixa Grande/BA, Cachoeira/BA, Catu/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conde/BA, Coração de Maria/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Feira de Santana/BA, Ipirá/BA, Itaeté/BA, Mata de São João/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Muritiba/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Pé de Serra/BA, Piritiba/BA, Pojuca/BA, Rafael Jambeiro/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santa Bárbara/BA, Santo Amaro/BA, Santo Estêvão/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Sebastião do Passé/BA, Serrinha/BA, Tanquinho/BA e Várzea da Roça/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas, e as demais no âmbito administrativo e outras não constante no presente acordo, será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de Maio de 2026: a) AJUDANTES/VIGIA que trabalham em geral, salário base de R$ 1.621,00 b ) MOTORISTAS que trabalham em veículos - MÉDIOS com capacidade de 6.001 kgs. até 18.000 kg ., salário base de R$ 2.488,00 c) MOTORISTAS que trabalham em veículos – MÉDIOS Comboio (transportes de combustível, com capacidade de 6.001 kgs. até 18.000 kg ., salário base de R$ 3.071,00 d) MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS (carretas) com capacidade acima de 18.000 kgs ., salário base de R$ 3.071,00 e) OPERADO DE MÁQUINA , que trabalha com carga e descarga de MADEIRA EM TORAS, CAMPO E FABRICA) , salário base de R$ 3.485,00 f) MECÂNICO DE MANUTENÇÃO salário base de R$ 2.464,00 g) MECÂNICO DE MÁQUINAS EM GERAL, que trabalham nas manutenções de maquinas e tratores salário base de R$ 3.088,00 h) LUBRIFICADOR EM GERAL/ABASTECEDOR que trabalham na lubrificação em geral, salário base de R$ 3.071,00 i) ENCARREGADO DE CAMPO , que trabalha nos serviços em campo em geral, salário base R$ 2.612,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica garantido a todos os colaboradores que exercem outras funções além as que consta relacionadas acima, o reajuste salarial no percentual de 6,80%, sendo os reajustes para a categoria, vinculado a este ACORDO COLETIVO, ocorrerá na data base em 01 de Maio de 2026. A) Fica garantido a todos os colaboradores que, para a data base maio-2027, os reajustes para a categoria, vinculado a este ACORDO COLETIVO, será aplicado o resultado do percentual, na correção salarial , ticket alimentação e PLR, conforme assinatura da CONVENÇAO COLETIVA, da categoria específica, e será o percentual considerado para todas as funções administrativas e operacional existentes na folha de pagamento. B) Ainda quanto o percentual de reajuste, a nível de CONVENÇÃO COLETIVA, para o ano 2027, for inferior ao percentual do reajuste salário mínimo, será considerado pela empresa a correção dos salários dos empregados pelo índice aplicado na correção do salário mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensadas todas as antecipações, compulsórias e espontâneas concedidas desde maio de 2022 a dezembro de 2023, exceto os aumentos oriundos de promoção, aumentos reais convencionados formalmente, equiparação salarial, transferências e término de aprendizado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em decorrência do percentual de reajustamento pactuado neste acordo coletivo de Trabalho, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos Planos Econômicos ou Regras Salariais, nos últimos cinco anos. PARÁGRAFO QUARTO: O empregador poderá criar quadro de cargos e salários, desde que respeitados os limites mínimos salariais previstos na presente cláusula, e observados os regramentos legais pertinentes, inclusive, a homologação do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRA CHEQUES
Fica assegurado aos empregados, fornecimento de comprovantes de Pagamento de Salários pelo empregador, através de contracheques, discriminando as parcelas percebidas bem como os descontos efetuados, conforme Art. 464, parágrafo único e Art. 465 da CLT. Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a sua rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, devendo a empresa fornecer ao trabalhador mês a mês, uma cópia do contracheque, para conferencia dos lançamentos das verbas. Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. Parágrafo Primeiro - A empresa do Segmento Econômico concederá aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente conforme Legislação Vigente. Parágrafo Segundo - Na ocasião da data do pagamento do adiantamento mensal, não houver expediente bancário, fica a critério da empresa, antecipar o seu pagamento para o dia anterior ou adiar o pagamento para o primeiro dia útil subsequente, já o pagamento do saldo líquido mensal, caso o quinto dia útil do mês, não houver expediente bancário, devera a empresa antecipar o pagamento imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa concederá aos seus empregados ADIANTAMENTO de 50% do 13º salário, na época das férias, desde que solicitado pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano, conforme Decreto nº 57.155/65 , que regulamenta a matéria.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.