Acordo Coletivo

Registro MTE BA000315/2026 · Solicitação MR021103/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 5,17% 20 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS (A) TRABALHADORES (A) NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS, , com abrangência territorial em Andorinha/BA, Caém/BA, Campo Formoso/BA, Correntina/BA, Curaçá/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Pindobaçu/BA, Saúde/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Uauá/BA e Umburanas/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS (A) TRABALHADORES (A) NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS, , com abrangência territorial em Andorinha/BA, Caém/BA, Campo Formoso/BA, Correntina/BA, Curaçá/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Pindobaçu/BA, Saúde/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Uauá/BA e Umburanas/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

1) Fica estabelecido que o piso salarial não poderá ser inferior a um salário-mínimo, a ser praticado durante a vigência deste Acordo Coletivo, para qualquer empregado contratado pela Major Drilling do Brasil. 2) Fica ajustado por este Acordo Coletivo que a EMPRESA efetuará o pagamento da remuneração devida aos seus trabalhadores até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, podendo ou não efetuar adiantamento salarial dentro do próprio mês trabalhado, em percentual estabelecido a seu critério. 3) O pagamento de salário mensal, adiantamento quinzenal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos, será efetuado mediante depósito em conta corrente/salário bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário e respectivos contracheques valerão como recibos de pagamento. 4) Fica acordado que a Empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento de seus trabalhadores, tais como: convênios e empréstimos, desde que por estes devidamente autorizados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

EMPRESA concederá reajuste salarial a todos os empregados, a partir de 1º de novembro de 2025 em percentual de 5,17% incidente sobre o salário base vigente em 31/10/2025.

CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

1) A base de cálculo do Adicional de Insalubridade, respeitados os percentuais legais para o grau máximo, calculado pelo salário-mínimo vigente no país, até que nova definição entre em vigor. 2) A base de cálculo do Adicional de Periculosidade, se e quando devido, terá como parâmetro apenas o salário base mensal percebido, sendo excluídas quaisquer outras parcelas para fins de compensação de seu pagamento, conforme determina expressamente o parágrafo primeiro do Art. 193 da CLT.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS PREMIOS DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/CAFÉ
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS, ALOJAMENTOS, REFEIÇÕES E LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÕES DEMISSÕES PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS MANUTENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DO TRABALHO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.