Convenção Coletiva
Registro MTE BA000310/2026 · Solicitação MR007064/2026 · registrado em 08/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange e atinge os trabalhadores empregados das EMPRESAS Reformadoras, Renovadoras, Recauchutadoras, Recondicionadoras de Pneus, Beneficiamento de Borracha e Látex, Artefatos de P.U, E.V.A, T.R, Injetados, Componentes de Borracha para Calçados e Artefatos de Borracha em Geral, integrantes da categoria profissional representada e da categoria econômica pelo SINDBORRACHA-BA e SINPLASF, respectivamente, com abrangência territorial em Amélia Rodrigues/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Cruz das Almas/BA, Feira de Santana/BA, Ipirá/BA, Irará/BA, Santa Bárbara/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Gonçalo dos Campos/BA e Serrinha/BA , com abrangência territorial em Amélia Rodrigues/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Cruz das Almas/BA, Feira de Santana/BA, Ipirá/BA, Irará/BA, Santa Bárbara/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Gonçalo dos Campos/BA e Serrinha/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange e atinge os trabalhadores empregados das EMPRESAS Reformadoras, Renovadoras, Recauchutadoras, Recondicionadoras de Pneus, Beneficiamento de Borracha e Látex, Artefatos de P.U, E.V.A, T.R, Injetados, Componentes de Borracha para Calçados e Artefatos de Borracha em Geral, integrantes da categoria profissional representada e da categoria econômica pelo SINDBORRACHA-BA e SINPLASF, respectivamente, com abrangência territorial em Amélia Rodrigues/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Cruz das Almas/BA, Feira de Santana/BA, Ipirá/BA, Irará/BA, Santa Bárbara/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Gonçalo dos Campos/BA e Serrinha/BA , com abrangência territorial em Amélia Rodrigues/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Cruz das Almas/BA, Feira de Santana/BA, Ipirá/BA, Irará/BA, Santa Bárbara/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Gonçalo dos Campos/BA e Serrinha/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DA REMUNERAÇÃO
Todos os empregados das empresas reformadoras de artefatos de borracha, terão um piso salarial de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais) ,a ser aplicado a partir de 01/11/2025. Parágrafo Primeiro: Para os empregados que não exercem funções típicas de reformas de artefatos de borracha, fica instituído o piso de R$ 1.682,00 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais) , a ser aplicado a partir de 01/11/2025 . Parágrafo Segundo: As diferenças salariais dos meses de novembro, dezembro e décimo terceiro de 2025 , e férias (se houver) serão pagas em duas parcelas, nas folhas de janeiro e fevereiro de 2026 . Fica facultado ao empregador o pagamento dessas diferenças em uma única parcela na folha de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL DO EMPREG QUE RECEBE SALARIO SUPER AO PISO DA CATEGORIA
Os empregados que percebem salário superior ao piso da categoria no mês de outubro de 2025 e que tenham sido admitidos em data posterior a novembro de 2024 terão um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ,proporcional, a partir de 01/11/2025. MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL E MÉTODO DE REAJUSTE TOTAL MÊS ANO ÍNDICE NOVEMBRO 2024 5,5% DEZEMBRO 2024 5,04% JANEIRO 2025 4,58% FEVEREIRO 2025 4,13% MARÇO 2025 3,67% ABRIL 2025 3,21% MAIO 2025 2,75% JUNHO 2025 2,29% JULHO 2025 1,83% AGOSTO 2025 1,37% SETEMBRO 2025 0,92% OUTUBRO 2025 0,46% Parágrafo Único – É permitido ao empregador compensar todas as antecipações espontâneas concedidas no período de novembro de 2024 a outubro de 2025, sendo, porém, vedada a redução salarial acaso as majorações antecipadas sejam superiores aos percentuais aqui estipulados.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO ADMISSÃO E DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Os empregados admitidos para exercer trabalho de igual natureza daqueles despedidos receberão, quando da sua contratação, valor equivalente a menor remuneração percebida na empresa por outros empregados que exerçam a mesma função, desde que, a diferença na admissão não seja superior a 02 (dois) anos,observando-se, ainda, o quanto disposto no Artigo 461 da CLT . Parágrafo Primeiro – As empresas que só tenham um empregado no exercício da função, ficam desobrigadas do cumprimento da disposição contida no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado substituto salário igual ao do empregado substituído enquanto perdurar o tempo de substituição – Súmula 159 do TST. Súmula 159 do TST: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÃO DE CAIXA E DO TRANSPORTE DE VALORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO DE VIDA
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.